Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. APONTAMENTOS PARCIALMENTE SANADOS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. REGULARIDADE COM RESSALVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A realização de concurso público para formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. Entretanto, a exclusão dos cargos em fase adiantada do concurso pode ser mais prejudicial que sua manutenção, na medida em que durante a validade do concurso podem surgir novas vagas.
2. Considerando que durante o curso da instrução processual a maior parte dos apontamentos constantes dos autos foram sanados, com exceção daquele pertinente ao cadastro de reservas, impõem-se a declaração de regularidade com ressalva do Edital de Concurso Público, bem como a extinção do processo com resolução de mérito e arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, IV, do Regimento Interno.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expedidas no voto do Relator, em: I) julgar, no mérito, regular com ressalva, o Edital de Concurso Público {...} arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, IV, do Regimento Interno.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, TURMALINA. FASE, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REGULARIZAÇÃO, PARTE, ALEGAÇÃO. IRREGULARIDADE, PREVISÃO, CADASTRO DE RESERVA. NEGAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, AUSÊNCIA, INDÍCIO, MÁ-FÉ. RECOMENDAÇÃO. REGULARIDADE, PRESENÇA, RESSALVA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, X, art. 39, § 4°
Jurisprudência do TCEMG: Edital de Concurso Público n. 980398/2016