Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. RESTRITIVIDADE DO EDITAL. DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A exigência do Edital de que a data de fabricação do produto licitado não seja superior a 6 (seis) meses tem o objetivo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública.
2. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 196, § 2º, da Resolução n. 12/2008, RITCEMG, diante da improcedência de apontamento de irregularidade constante na Denúncia.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto
do Relator, em: I) julgar improcedência a Denúncia {...} III) determinar o cumprimento dos dispositivos regimentais pertinentes.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, MADRE DE DEUS DE MINAS, OBJETO, AQUISIÇÃO, PNEU, FROTA, MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO, EXIGÊNCIA, EDITAL, PRAZO MÁXIMO, FABRICAÇÃO, OBJETO.
IMPROCEDÊNCIA.
RESPEITO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 13.105/2015, art. 487, I
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1012256/2017
Denúncia 886557/2013
Denúncia 1041492/2018
Denúncia 1024211/2017
Denúncia 932413/2014
Denúncia 1007798/2017
Denúncia 1012125/2017
Denúncia 1058867/2019
Denúncia 1012074/2017
Denúncia 1058797/2019
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 61