Ementa:
MONITORAMENTO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DE CARTA POR TERCEIRO. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA. DECISÃO PROFERIDA EM DENÚNCIA. EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA PREFEITURA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DEFENSORIA PÚBLICA. IRREGULARIDADE. DISPOSITIVOS DA LINDB. DIFICULDADES DO CASO CONCRETO E GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA NO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS À POPULAÇÃO CARENTE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. O monitoramento é o instrumento de fiscalização do Tribunal acerca do cumprimento de suas decisões, sendo lícito às unidades internas competentes a requisição periódica de informações e relatórios, nos termos do art. 291, parágrafo único, do RITCEMG.
2. O RITCEMG prevê, em seu art. 166, § 2º, que é válida a citação postal entregue no endereço do citando, contendo a assinatura de quem a receber.
3. Devidamente citado, o responsável que não atende à citação do Tribunal de Contas é considerado revel para os fins da lei processual civil, nos termos do art. 166, § 7º, do RITCEMG.
4. Conforme as normas introduzidas à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei nº 13.655/2018, é necessário, nos processos de controle, que se leve em consideração as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, além das consequências práticas e gravidade da infração eventualmente cometida.