TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047986 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
DANILO FERREIRA NUNES
GERALDO MARTINS DE FREITAS
HORIZONTE TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
JOSE ANTONIO SOARES CARDOSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLAUCILÂNDIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/07/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 27/07/2021
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E TRATORES DA FROTA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA ENTRE OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E OBJETO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser compatíveis com o objeto licitatório e ser interpretadas restritivamente, mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à isonomia, à competitividade e à busca pela proposta mais vantajosa. 2. A habilitação jurídica tem como finalidade demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações (art. 66 da Lei n. 14.133/2021). 3. É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade. 4. O orçamento dos bens e dos serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a norma do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, que exige a anexação do orçamento ao edital de licitação. 5. É irregular a exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos, diretamente na sede da Prefeitura Municipal, tendo em vista que a ausência no edital da possibilidade de entrega por fac-símile ou por meio eletrônico prejudica os licitantes em seu direito de petição e, por conseguinte, viola a competitividade licitatória.


Inteiro teor