TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047984 Andamento processual
Natureza: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ALMIR RESENDE JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/06/2019 PLENO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO 18/11/2019
Ementa:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE SIMILARES AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL POR VIA DIFUSA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ou seus equivalentes, deverão ser providos, em regra, mediante Processo Seletivo Público, nos termos do § 4º do art. 198 da CR/88, impondo-se, pois, o reconhecimento da inaplicabilidade, no caso concreto, de artigo da Lei do município, no que se refere ao provimento, por processo seletivo simplificado, de ambos os cargos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 51, de 2006). 2. Com fundamento no art. 32, VII, da Lei Complementar n. 102/2008, determina-se seja dada ciência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas pertinentes, no âmbito de sua competência.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas taquigráficas, preliminarmente, por maioria, nos termos do voto do Relator, que encampou o voto-vista do Conselheiro Gilberto Diniz, em reconhecer que o objeto do presente Incidente de Inconstitucionalidade é a (in)compatibilidade, com a Constituição da República, do art. 1º da Lei Municipal n. 1.511, de 2016{...} o arquivamento dos autos, após cumpridos os trâmites regimentais. Vencido, na preliminar, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão.


Indexação:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO SELETIVO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, CARMO DA MATA, OBJETO, PROVIMENTO, CARGO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE, LEI MUNICIPAL, MOTIVO, DESRESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO, REMESSA, CÓPIA, DECISÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, MEDIDAS LEGAIS. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, II, art. 37, IX, art. 97, art. 198, § 4°, § 5° EC n. 51/2006 LF 8.745/1993 LF 11.350/2006, art. 9°, art. 16 LF 12.994/2014


Jurisprudência do TCEMG:

Representação 1.015.862/2017


Doutrina:

Assis, Araken de. Manual dos recursos, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 366 CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007