Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES/COMERCIAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS PARA COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. DISCRICIONARIEDADE. CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO.
1. A responsabilização do parecerista depende da análise da natureza jurídica do parecer, da análise da peça e dos elementos que a motivaram, se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei, o que só pode ser elucidado ao se empreender o exame do mérito.
2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05.
3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União ¿ TCU, é legal, em situações específicas, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada. Não obstante, inexistindo no instrumento convocatório exigência de quantitativos mínimos atrelados à capacidade técnico-profissional, não há que se falar em irregularidade, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I, do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o requisito da comprovação da capacidade técnica dos licitantes apresenta certo nível de discricionariedade da Administração Pública, que poderá exigi-lo em seu viés operacional, a depender do caso concreto. Assim, a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional é, em regra, possível, no entanto, não se vislumbra que seja obrigatória.