TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047643 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ADRIANO RIBEIRO DA SILVA
ELEIR RIBEIRO DE CARVALHO
JOAO ROGERIO DOS SANTOS
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA
RUBERVAL JOSE GONCALVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/05/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 27/06/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COLETA DE PREÇOS INCOMPATÍVEIS COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. RECOMENDAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO MOTIVADOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A reforma regimental aboliu a exigência de aposição da assinatura do destinatário no aviso de recebimento do mandado de citação, conforme já demonstrado pelo Plenário do Tribunal. Constatando-se que foram remetidos ofícios de citação do atual Chefe do Executivo Municipal para o endereço da Prefeitura e para o seu endereço particular, sem recusa e com assinatura de terceiros devidamente identificados, considera-se regular a citação do responsável. 2. A pesquisa de mercado é essencial para o devido processamento e julgamento da licitação, uma vez que, por meio dela, se dará o embasamento para a estimativa do valor da contratação, de forma a se obter a proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do caput do art. 3º da Lei n. 8.666/93. 3. Consoante o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração. 4. A ausência de fato motivador para a alteração da destinação do objeto do contrato, por meio de termo aditivo, constitui afronta ao princípio do planejamento e da motivação administrativa.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) afastar, preliminarmente, a alegação de nulidade absoluta do feito, em razão da ausência de citação válida do Sr. Ruberval José Gonçalves, Prefeito Municipal de Conceição da Aparecida; II) julgar parcialmente procedentes {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, CONCEIÇÃO DA APARECIDA, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, ÔNIBUS, TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR, NEGAÇÃO, ARGUIÇÃO DE NULIDADE, CITAÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. INCOMPATIBILIDADE, COLETA, PREÇO, ESPECIFICAÇÃO, OBJETO. IMPRECISÃO, ELABORAÇÃO, LAUDO, VISTORIA. FORMALIZAÇÃO, TERMO ADITIVO, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, OBJETO, CONTRATO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 3°, caput, art. 38, parágrafo único, art. 65 LF n. 8.883/1994


Jurisprudência do TCEMG:

Processo Administrativo n. 761365/2007


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 3024/2013, relator Min. Benjamin Zymler


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 16ª ed. Revista Atualizada e Ampliada. Pág. 689