TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047631 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
HELVECIO MIRANDA MAGALHAES JUNIOR
RICARDO LOPES MARTINS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/07/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 29/08/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÕES DE EXIGUIDADE DO PRAZO ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O TÉRMINO DO MANDATO, DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONTRATAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO, DE ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSOS E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 2. Consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a contratação de consultores para execução de serviços de competência exclusiva da Administração será possível em caso de impossibilidade de as tarefas inerentes às atividades finalísticas da instituição contratante serem executadas por servidores de seus quadros. 3. A realização dos serviços de consultoria especializada para elaboração de diagnósticos da situação orçamentária e fiscal do Estado, por uma empresa com relevante participação no mercado, sem vínculo anterior com a contratante e com um quadro técnico de colaboradores especializados, potencialmente, contribuiu para a adequada prestação dos serviços, dada sua complexidade. 4. A complexidade do objeto não descaracteriza a padronização dos serviços usualmente praticados no mercado, sendo admissível, nestes casos, a utilização da modalidade pregão. 5. O princípio da economicidade, que permeia os procedimentos licitatórios, associa-se com a adequação dos valores à realidade de mercado, que deve contar com a ampla e diversificada fonte de informações coletadas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar improcedente os apontamentos de irregularidades {...} arquivamento dos autos nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, CONTRATO, SEPLAG, SOCIEDADE LIMITADA, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA, DIAGNÓSTICO, SITUAÇÃO FISCAL, ORÇAMENTO, ESTADO. ALEGAÇÃO. CURTO PRAZO, ASSINATURA, CONTRATO, CONCLUSÃO, MANDATO. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA, LICITAÇÃO. DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988 LCF 101/2000, art. 21, parágrafo único, art. 23, §4°, art. 42, parágrafo único LF n. 9.504/1997, art. 73 LF n. 10.520/2002, art. 1°, art. 3º, III LF n. 4.320/1964, art. 43 DE. 47.101/2016 LF nº 8666/1993, art. 15, V, art. 22, IV LOA/2018


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 932826/2014


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 2326/2008, relator Min. Raimundo Carreiro TCU - Ad n. 2043/2014, relator Min. Augusto Sherman TCU - Ad n. 2.932/2011, relator Min. Valmir Campelo TCU - Ad 1.989/2010, relator Min-Subst. Augusto Sherman TCU - Ad n. 1.046-13/2014, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad n. 1.667/2017, relator Min. Aroldo Cedraz TCU - Ad n. 3.026/2010, relator Min. Raimundo Carreiro TCU - Ad 868/2013, relator Min. Marcos Bemquerer


Doutrina:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. p. 282 Niebuhr, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 53 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. Ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 60