Ementa:
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÕES DE EXIGUIDADE DO PRAZO ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O TÉRMINO DO MANDATO, DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONTRATAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO, DE ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSOS E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
2. Consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a contratação de consultores para execução de serviços de competência exclusiva da Administração será possível em caso de impossibilidade de as tarefas inerentes às atividades finalísticas da instituição contratante serem executadas por servidores de seus quadros.
3. A realização dos serviços de consultoria especializada para elaboração de diagnósticos da situação orçamentária e fiscal do Estado, por uma empresa com relevante participação no mercado, sem vínculo anterior com a contratante e com um quadro técnico de colaboradores especializados, potencialmente, contribuiu para a adequada prestação dos serviços, dada sua complexidade.
4. A complexidade do objeto não descaracteriza a padronização dos serviços usualmente praticados no mercado, sendo admissível, nestes casos, a utilização da modalidade pregão.
5. O princípio da economicidade, que permeia os procedimentos licitatórios, associa-se com a adequação dos valores à realidade de mercado, que deve contar com a ampla e diversificada fonte de informações coletadas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar improcedente os apontamentos de irregularidades {...} arquivamento dos autos nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, CONTRATO, SEPLAG, SOCIEDADE LIMITADA, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA, DIAGNÓSTICO, SITUAÇÃO FISCAL, ORÇAMENTO, ESTADO. ALEGAÇÃO. CURTO PRAZO, ASSINATURA, CONTRATO, CONCLUSÃO, MANDATO. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA, LICITAÇÃO. DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988
LCF 101/2000, art. 21, parágrafo único, art. 23, §4°, art. 42, parágrafo único
LF n. 9.504/1997, art. 73
LF n. 10.520/2002, art. 1°, art. 3º, III
LF n. 4.320/1964, art. 43
DE. 47.101/2016
LF nº 8666/1993, art. 15, V, art. 22, IV
LOA/2018
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 932826/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 2326/2008, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - Ad n. 2043/2014, relator Min. Augusto Sherman
TCU - Ad n. 2.932/2011, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad 1.989/2010, relator Min-Subst. Augusto Sherman
TCU - Ad n. 1.046-13/2014, relator Min. Benjamin Zymler
TCU - Ad n. 1.667/2017, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad n. 3.026/2010, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - Ad 868/2013, relator Min. Marcos Bemquerer
Doutrina: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. p. 282
Niebuhr, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 53
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. Ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 60