TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047628 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA OPERACIONAL
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
JOSE ANTONIO DELGADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORATORIOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO 13/11/2019
Ementa:

AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. GESTÃO MUNICIPAL. GESTÃO ESCOLAR. POLITICAS DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO. 1. A auditoria operacional visa avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, bem como examinar a legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução n. 16/2011. 2. O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei n. 13.005/14, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição Federal, estipulou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos 10 anos subsequentes à sua aprovação. 3. É percebida melhoria na qualidade da educação a partir da valorização dos profissionais do ensino, a qual é estimulada a partir da fomentação à formação continuada e capacitação dos servidores e da instituição do piso salarial nacional do magistério público. 4. A gestão democrática da educação infantil se relaciona diretamente à atuação dos Conselhos Municipais de Educação e dos Conselhos Escolares, bem como com a participação na elaboração dos diversos instrumentos que definem o planejamento e o funcionamento das atividades. 5. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender aos parâmetros nacionais de qualidade para propiciar um ambiente adequado à aprendizagem infantil.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) acolher na íntegra e propor as recomendações feitas no relatório {...} arquivamento dos autos, nos termos do inciso I do art. 176, regimental.


Indexação:

AUDITORIA OPERACIONAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ORATÓRIOS, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, IMPLEMENTAÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. VALORIZAÇÃO, PROFESSOR. ATUAÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MELHORIA, INFRAESTRUTURA, ESCOLA. DETERMINAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, CRONOGRAMA, DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 206, V


Jurisprudência do TCEMG:

Auditoria Operacional n. 1047837/2018


12/12/2023 PRIMEIRA CÂMARA ARQUIVAMENTO APÓS CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO 15/02/2024

Inteiro teor