Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGISTROS CONTÁBEIS. INCORREÇÕES. DIVERGÊNCIAS SIACE/PCA. FUNDEB. UTILIZAÇÃO INCORRETA. MULTAS AFASTADAS. FIXAÇÃO DE MULTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MULTAS.
1. A entrega de citação, por via postal, no endereço profissional onde é razoável que o agente público seja encontrado, com o nome de quem recebeu no AR, ainda que não seja o destinatário, constitui ato válido e apto a integrar o responsável ao processo e formar a regular relação processual, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Nos procedimentos concernentes a pagamento de servidores deve-se primar pela observância do princípio da impessoalidade, derivado direto do direito fundamental à igualdade, garantido e assegurado pela Constituição da República.
3. A Contabilidade Pública não tem como função única o acompanhamento da execução orçamentária, mas, principalmente, o conhecimento da composição patrimonial, conforme exige o art. 85 da Lei n. 4.320/64.
4. Embora o prefeito seja o responsável pela remessa dos dados via SIACE/PCA, ele não pode ser responsabilizado pela existência de divergências entre as informações enviadas e aquelas constantes nos registros contábeis da municipalidade, por serem alheias à sua esfera de competência. A contabilidade do município deve ficar a cargo de profissional habilitado, com formação nessa área do conhecimento, a quem em caso de dolo ou culpa deve ser imputada a responsabilidade por quaisquer divergências eventualmente apuradas.
5. Conforme preceituado no art. 21 da Lei n. 11.494/07, os recursos do FUNDEB devem ser aplicados no exercício em que forem creditados.
6. É regular a inclusão dos gastos com a aquisição de gás de cozinha como despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme preceito contido no inciso III do art. 5º da Instrução Normativa n. 13/08.
7. A prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial legitima o Tribunal aplicar multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao responsável, conforme inciso II do art. 85 da Lei Orgânica.