TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040648 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
CLAUDIA JULIANA VIEIRA
EDNA ALVES DE LIMA MACIEL
ELIMAR PATRICIA DA SILVA
FABIANO BURATTO DE FREITAS
JOSE GABRIEL DE CAMPOS
LEONCIO RIBEIRO DE ABREU
MARIO REIS FILGUEIRAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/03/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/03/2023
Ementa:

DENÚNCIA. TOMADAS DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS E URBANOS. IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO MÉTODO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL DE ÔNIBUS. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELO TRANSPORTE PÚBLICO UNIVERSITÁRIO OFERECIDO PELA PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS POR VALORES INCOMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO PARA A AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS. EXAME SUBJETIVO REALIZADO PELA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DA UNIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A ausência de demonstração mínima sobre a existência de eventuais prejuízos ao interesse público ou ao erário não pode ser relevada, sob pena de se criar instância para discussão de interesse privado. Não é de competência desta Corte de Contas a análise de questões envolvendo interesse eminentemente privado, não abrangidas pelos critérios desencadeadores da atividade de controle externo, em demanda que visa reduzir a competitividade do certame, sem que haja clara conduta antijurídica e ilegítima causadora de prejuízo ao erário ou violação ao interesse público. 2. A justificativa apresentada pela Administração quanto ao modelo escolhido para o gerenciamento da sua frota está dotada da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo que a primeira diz respeito à presunção relativa de que os atos praticados pela Administração são emitidos em conformidade com a lei e com a ordem jurídica, pressupondo a fidedignidade e consistência das informações prestadas, e a segunda, por sua vez, diz respeito aos fatos alegados pela Administração, que são presumidamente verdadeiros. 3. Não havendo, na instrução fático-probatória dos autos, elementos mínimos que confirmem os fatos e os apontamentos reportados a este Tribunal, o apontamento da denúncia deve ser julgado improcedente. 4. A presença de apenas um licitante é plenamente admissível, circunstância que de forma alguma macula a legalidade do processo licitatório, podendo a Administração promotora do certame, portanto, prosseguir com a competição. O essencial é que este único pretendente tenha condições para contratar, segundo as exigências do edital, no que tange à capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira, que deverão ser verificadas antes da contratação, e que o contrato seja vantajoso para a Administração. 5. Não identificado sobrepreço após ampla pesquisa de mercado elaborada pela Unidade Técnica deste Tribunal, deve ser julgado o improcedente o apontamento de irregularidade relativo à aquisição de veículos por preços incompatíveis com os praticados no mercado. 6. A licitação do tipo técnica e preço é inadequada para objeto de natureza comum e não intelectual, como no caso da aquisição de ônibus usados, bastando que a Administração especifique no instrumento convocatório as características e condições dos veículos para fins de apresentação de propostas. Consequentemente, não há a necessidade de se instituir uma comissão especial específica para avaliação prévia e técnica dos veículos a serem adquiridos, tendo ela poderes para desclassificação das propostas. Verificado nos autos que não houve dolo ou erro grosseiro por parte do agente público, nem indícios de direcionamento de licitação ou prejuízos à sua competitividade, em razão, exclusivamente, desta escolha, deixa-se de aplicar sanção em relação à irregularidade constatada. 7. A pesquisa de preços, com apresentação de três ou até mesmo quatro orçamentos, nem sempre é suficiente para demonstrar o preço médio de determinado bem ou serviço no mercado, devendo o gestor responsável ampliar a consulta para quantidade significativa de fornecedores e se valer também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado.


Inteiro teor