TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040647 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
BELKIS CAVALHEIRO FURTADO
ERNANDES JOSE DA SILVA
FERNANDA AMORIM DE FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/08/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/08/2021
Ementa:

DENÚNCIA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDUCAÇÃO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE CONCLUSÃO DE CURSOS. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR LONGO PRAZO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGULARIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Na elaboração do instrumento convocatório, a Administração Pública deve se atentar aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, motivação, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de prever critérios que contenham parâmetros objetivos, sem que haja limitações injustificadas que ensejem privilégios a determinados candidatos em detrimento de outros, restringindo o caráter competitivo do certame. 2. Em exceção à regra do concurso público, a Constituição da República, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atendimento a excepcional interesse público, com observância da legislação local regulamentadora. 3. Consoante entendimento firmado por este Tribunal na Consulta n. 83849, excepcionalmente, é permitida a contratação temporária de profissionais da saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família ¿ PSF, atualmente denominado Estratégia Saúde da Família ¿ ESF, desde que haja previsão legislativa municipal, a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e não resulte em prejuízo ao atendimento da população local, tendo em vista a relevância do referido programa, bem como as circunstâncias reais atinentes à grande parte dos municípios, que não suportariam o impacto de eventual descontinuidade dos repasses financeiros federais. 4. Embora os Agentes Comunitários de Saúde integrem o programa Estratégia Saúde da Família ¿ ESF, assim como os Agentes de Combate a Endemias, existe regulamentação específica a ser observada. Com o advento da Emenda Constitucional n. 51/2006, esses agentes somente podem ser admitidos mediante processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Ademais, consoante art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006, a contratação temporária destes agentes é permitida apenas para o combate a surtos epidêmicos.


Inteiro teor