TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040499 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ALEXANDRE KALIL
ALEXIS OLIVEIRA JACINTO
ALUIZER MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE -BELOTUR
ESTRUTURAS BH LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/12/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 13/02/2023
Ementa:

DENÚNCIA. EMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELOS DEFENDENTES. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE RESSALVA PARA LICITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, EM NOME DA LICITANTE, REGISTRADOS NO CREA/CAU, ACOMPANHADOS DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT). IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TCEMG. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. 1. O licitante em recuperação judicial não pode ser impedido de participar do certame ou ser inabilitado de pronto. 2 A obrigatoriedade de apresentação de atestados registrados no CREA deve se limitar à capacitação técnico-profissional (pessoa física), sem alcançar a capacidade técnico-operacional (pessoa jurídica). A comissão permanente de licitação pode exigir a apresentação de atestados registrados e acompanhados da CAT como forma de conferir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas para a comprovação da capacidade técnico-operacional. 3. Não é obrigatório o registro de atestados de capacidade técnica no Sistema Confea/Crea, por força do disposto no art. 57 da Resolução n. 1.025/09, do Confea. Por isso, é irregular a disposição editalícia em que se exige comprovação da capacidade técnico-operacional realizada apenas pela apresentação de atestados em nome da licitante, registrados no Crea/Cau, acompanhados da certidão de acervo técnico (CAT). 4. Os requisitos de qualificação técnica devem guardar pertinência ou similaridade com o objeto licitado e devem ser explicitamente indicadas, no edital, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93, quando não puderem ser inferidas da própria descrição do objeto. 5. O descumprimento de determinações deste Tribunal de Contas enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 85, III, da Lei Complementar n. 102/08.


Inteiro teor