Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. RECURSOS REPASSADOS A CAIXA ESCOLAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS HÁ ATÉ 5 ANOS DA DATA DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELO ESTADO À CAIXA ESCOLAR. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Salvo as hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, a regra da prescrição é garantia de justiça e viabiliza a segurança jurídica ao estabelecer limites temporais ao exercício do direito de ação. O exercício do contraditório e da ampla defesa podem ser inviabilizados pela passagem do tempo, sendo a previsibilidade do prazo prescricional imprescindível para o alcance da verdade material.
2. Compete exclusivamente ao Judiciário a manifestação quanto à configuração de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992.
3. A atuação dos tribunais de contas nos processos de controle externo submete-se a limites temporais tanto na aplicação de sanções como na imputação de débito, com fundamento nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas nºs 666, 897 e 899.
4. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Complementar estadual nº 102/2008 para a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento enquanto não sobrevier regulamentação específica.
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento nos tribunais de contas não obsta a cobrança, pela via judicial, do valor dano ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.
6. As exigências de conta específica, cheques nominais ou ordens de pagamentos ao credor e dupla autorização (presidente e tesoureiro) para movimentação dos recursos financeiros repassados às caixas escolares visam à salvaguarda do patrimônio público e à garantia de sua utilização conforme pactuado.
7. A ausência de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de despesa compromete a demonstração do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas, razão pela qual a observância das normas de regência torna-se imprescindível à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
8. O dever de prestar contas, insculpido no § 2º do art. 74 da Constituição estadual, aplica-se a todo aquele utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado.
9. A imputação de responsabilidade pressupõe a correta apuração do prejuízo causado por quem utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos. Consequentemente, a ausência de memória de cálculo ou de evidências que possibilitem referendar o montante do dano apurado na fase de análise das contas impede a condenação do responsável, por obstar tanto o exercício da ampla defesa quanto a formação do convencimento do julgador.
10. O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Portanto, a responsabilização no âmbito deste Tribunal não exige a configuração de dolo, bastando que o agente tenha agido com culpa grave.
11. A prática de atos com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o dano causado ao erário estadual ensejam a cominação de multa ao responsável, com fulcro nas disposições do inciso II do art. 85 e do art. 86 da Lei Complementar nº 102, de 2008.