Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE NA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DECRETO ESTADUAL N. 43.635/2003. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SIGNATÁRIO DO AJUSTE. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.
1. O desvio de objeto ocorre quando há a aplicação de recursos públicos dentro da finalidade prevista, mas em objeto distinto que atingiu igualmente o objetivo do ajuste. Por outro lado, o desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em finalidade diversa daquela anteriormente pactuada ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste.
2. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando a realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.
3. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos e do relatório da vistoria in loco realizada, a aquisição do veículo destinado ao transporte de crianças carentes e portadores de deficiência com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.
4. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio em objeto diverso ao pactuado e a deficiência na prestação de contas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, por unanimidade, na prejudicial de mérito, em afastar a alegação de intempestividade da instauração da tomada de contas especial; e, no mérito, por maioria de votos, em: I) julgar regulares, com ressalvas, as contas {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, assim que promovidas as demais medidas cabíveis à espécie. Vencido o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, CRIANÇA CARENTE, MUNICÍPIO, BELO HORIZONTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO. MÉRITO. DESVIO DE OBJETO. ERRO FORMAL. EFICÁCIA, EXECUÇÃO, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: DE n. 43.635/2003, art. 18
LF nº 8666/1993, art. 66, art. 116
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial n. 986522/2016
Tomada de Contas Especial n. 896445/2013
Tomada de Contas Especial n. 887964/2013
Recurso Ordinário n. 986600/2016
Recurso Ordinário n. 986766/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 6.098/2017, relator Min. Benjamin Zymler
TCU - Ad 2870/2018, relator Min. José Mucio Monteiro
TCU - Ad 4682/2012, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad 1518/2008, relator Min. Valmir Campelo