TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031739 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE
JOSE JORGE BARBOSA DE ALMEIDA
MARCO ANTONIO VIANA LEITE
NUCLEO DA ASSOC.BENEF.A CRIANCAS CARENTES PORTAD.DEF.
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/05/2019 SEGUNDA CÂMARA REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA 21/08/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE NA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DECRETO ESTADUAL N. 43.635/2003. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SIGNATÁRIO DO AJUSTE. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. 1. O desvio de objeto ocorre quando há a aplicação de recursos públicos dentro da finalidade prevista, mas em objeto distinto que atingiu igualmente o objetivo do ajuste. Por outro lado, o desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em finalidade diversa daquela anteriormente pactuada ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste. 2. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando a realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava. 3. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos e do relatório da vistoria in loco realizada, a aquisição do veículo destinado ao transporte de crianças carentes e portadores de deficiência com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos. 4. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio em objeto diverso ao pactuado e a deficiência na prestação de contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, por unanimidade, na prejudicial de mérito, em afastar a alegação de intempestividade da instauração da tomada de contas especial; e, no mérito, por maioria de votos, em: I) julgar regulares, com ressalvas, as contas {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, assim que promovidas as demais medidas cabíveis à espécie. Vencido o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, CRIANÇA CARENTE, MUNICÍPIO, BELO HORIZONTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO. MÉRITO. DESVIO DE OBJETO. ERRO FORMAL. EFICÁCIA, EXECUÇÃO, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

DE n. 43.635/2003, art. 18 LF nº 8666/1993, art. 66, art. 116


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 986522/2016 Tomada de Contas Especial n. 896445/2013 Tomada de Contas Especial n. 887964/2013 Recurso Ordinário n. 986600/2016 Recurso Ordinário n. 986766/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 6.098/2017, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad 2870/2018, relator Min. José Mucio Monteiro TCU - Ad 4682/2012, relatora Min. Ana Arraes TCU - Ad 1518/2008, relator Min. Valmir Campelo