TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031653 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
BELKIS CAVALHEIRO FURTADO
ERNANDES JOSE DA SILVA
FERNANDA AMORIM DE FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/03/2018 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 07/03/2018
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS E EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO QUE RESTRINGE O ACESSO DAQUELES CANDIDATOS QUE NÃO ESTÃO NO QUADRO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CONTRATOS A SEREM REALIZADOS E OCULTAÇÃO DOS LOCAIS ONDE AS ATIVIDADES SERÃO DESENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS À PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ILEGALIDADES DOS CARGOS/FUNÇÕES PREVISTOS NO EDITAL. DESRESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A valoração de cursos cujo acesso não foi garantido a todos os candidatos, em um processo de seleção para contratação temporária da Prefeitura Municipal, fere os princípios norteadores dos atos da Administração Pública, quais sejam, a isonomia e a impessoalidade, razão pela qual entende-se que a previsão do item 4.3.2 do Edital n. 01/2018 está irregular. Ademais, entende-se que pontuar cursos oferecidos pela Secretaria de Educação parece indicar interesse em perpetuar as contrações daquelas pessoas que já fazem parte do quadro da prefeitura, o que reforça a suposição de burla ao concurso público, procedimento obrigatório para o provimento dos cargos públicos previstos na legislação municipal. 2. O critério de classificação previsto de ¿avaliação de desempenho relativa ao ano de 2017¿ é irregular por restringir o acesso daqueles candidatos que não estão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal. 3. A indicação do quantitativo de contratos a serem realizados é obrigatória, considerando a necessidade de que os editais de processo seletivo simplificado tenham regramento compatíveis com os princípios constitucionais. 4. Em conformidade, notadamente, com os arts. 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, ambos da CF, com o art. 2º da Lei nº 7.853/89, com os arts. 37 e 38 do Decreto nº 3.298/99, entende-se que devem ser aplicadas as normas que garantem aos portadores de deficiência a reserva de vagas nos concursos públicos também aos processos seletivos para contratação temporária.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou a suspensão do Edital do Processo Seletivo nº 01/18, na fase em que se encontrava, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica e do art. 264 c/c art. 197 do Regimento Interno, até que este Tribunal se pronunciasse definitivamente sobre a questão, devendo os responsáveis se absterem de qualquer ato tendente a efetivar as contratações, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.


Indexação:

REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, DENÚNCIA, EDITAL, PROCESSO SELETIVO, ÁREA, ENSINO, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO JOÃO NEPOMUCENO. VALOR, CURSO, REALIZAÇÃO, SEMG, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CRITÉRIOS, CLASSIFICAÇÃO, PREVISÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE, INDICAÇÃO, QUANTITATIVO, CONTRATO. IRREGULARIDADE, RESERVA, VAGA, DEFICIENTE FÍSICO. OBRIGATORIEDADE, PREVISÃO, LEI, CARGO, REFERÊNCIA, CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO, EDITAL.


24/05/2018 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 08/06/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FUNÇÃO PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Uma vez anulado o procedimento de seleção para contratação de pessoal, já não subsistem pressupostos que justifiquem a atuação desta Corte.


Inteiro teor