TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031624 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ANA LUCIA BAIA DE PAULA
COMERCIAL REAL DE PNEUS LTDA
JOSE CARLOS LOPES
PREFEITURA MUNICIPAL DE REDUTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/09/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/11/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR E PROTETORES. IRREGULARIDADES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL EM NOME DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LISURA DO CERTAME. RECOMENDAÇÕES. 1. Não vulnera a competição a exigência de certificado de regularidade perante o IBAMA, em nome do fabricante, sobretudo por se tratar de documento facilmente obtido pelos interessados no endereço eletrônico da entidade. 2. A concessão de tratamento diferenciado e favorecido a microempresa e empresa de pequeno porte, em item licitado de até oitenta mil reais, constitui a regra, de modo que se admite, em caráter excepcional, a não concessão desse benefício, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo quaisquer das hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3. Na licitação sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, constitui faculdade da Administração, pois, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, a inserção do orçamento nos autos do processo licitatório é suficiente para demonstrar a regularidade do certame.


Inteiro teor