TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031622 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
ANA ANGELICA PERPETUO
BOCAIUVA PREFEITURA
FLAVIA PEREIRA DE AVELAR ALMEIDA
MARCO ANTONIO BERG
MARISA DE SOUZA ALVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/09/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/11/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR. VÍCIO NO ATO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA SUGESTÃO DO ÓRGÃO TÉCNICO E DO QUESTIONAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. MÉRITO. REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECOMENDAÇÃO. 1. Não há que se falar em vício na citação, se o Aviso de Recebimento (AR) do comunicado do ato de citação não tiver sido assinado pelo próprio responsável ou interessado, desde que a correspondência tenha sido encaminhada ao domicílio ou à residência do destinatário e que tenha a identificação de quem a recebeu. 2. O alvará de localização e funcionamento constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios. Desse modo, independentemente da natureza das atividades exercidas (podendo, ou não, terem impacto sanitário ou ambiental), o estabelecimento empresarial somente funcionará de forma regular se o empresário ou sociedade empresária estiver munida do alvará de localização e funcionamento, cuja obtenção encontra-se submetida à legislação do Município em que for instalado o estabelecimento. 3. Nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 4º, XIII, da Lei nº 10.520/2002, a Administração Pública está autorizada a exigir, como requisito de habilitação jurídica, a apresentação de alvará de localização e funcionamento. Acrescenta-se que, para não haver restrição à competitividade da licitação, a Administração Pública deve aceitar alvará expedido por qualquer Município do País, sem criar discriminações acerca do domicílio do estabelecimento empresarial da licitante. 4. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a previsão de cláusula que prevê a hipótese de rescisão unilateral do contrato sem notificação do contratado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não acolher a preliminar de nulidade arguida pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal e considerar válidos os atos de citação das Sras. Marisa de Souza Alves e Flávia Pereira de Avelar Almeida, respectivamente, Prefeita Municipal de Bocaiuva e Secretária Municipal de Educação de Bocaiuva; II) julgar, no mérito, parcialmente procedente a Denúncia n. 1.031.622 e considerar irregular a cláusula editalícia do Pregão Presencial n. 002/2018 que prevê a hipótese de rescisão unilateral do contrato sem notificação do contratado; III) deixar de aplicar multa às responsáveis por entender que uma ação pedagógica no caso em exame é suficiente para garantir a efetividade da missão constitucional de fiscalização confiada a este Tribunal; [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, EMPREITADA, MENOR PREÇO, PREFEITURA MUNICIPAL, BOCAIÚVA, SELEÇÃO, PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, CONTRATAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR. NULIDADE, VÍCIO, CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. EXIGÊNCIA, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FASE, HABILITAÇÃO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA, PREVISÃO, NOTIFICAÇÃO, RESCISÃO UNILATERAL, CONTRATO. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO


Jurisprudência do TCEMG:

RECURSO ORDINÁRIO N. 911718/2014 RECURSO ORDINÁRIO N. 911701/2014 RECURSO ORDINÁRIO N. 911717/2014 RECURSO ORDINÁRIO N. 896564/2013 RECURSO ORDINÁRIO N. 851439/ 2013 RECURSO ORDINÁRIO N. 851440/2013 DENÚNCIA N. 838.897/2013 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 759634/2014 DENÚNCIA N. 924098/2017 DENÚNCIA N. 986744/2018 RECURSO ORDINÁRIO N. 997669/2017 RECURSO ORDINÁRIO N. 997722/2017 DENÚNCIA N. 932541/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.621 ¿ RS (2008/0275100-1), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBEL MARQUES.


Doutrina:

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 801-802