Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TAREFAS ROTINEIRAS DO ENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CARGO DE ADVOGADO/PROCURADOR. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE 13ª PARCELA. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. É irregular a contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública, ainda que mediante licitação, com o objetivo de realizar serviços rotineiros quando o ente, em princípio, possua quadro funcional próprio para execução de tais trabalhos.
2. É cediço que os serviços advocatícios não singulares demandados pela Prefeitura Municipal, em regra, devem ser prestados por seu quadro próprio de procuradores, os quais, exceção feita aos cargos de livre nomeação e exoneração, devem ser admitidos mediante prévio concurso público.
3. Em caráter excepcional, pode a Administração Pública contratar serviços de advogado, quando o volume do serviço não puder ser absorvido pelos procuradores municipais ou na hipótese de inexistência de cargo de advogado nos quadros da Administração, até que o Poder Público organize sua estrutura de pessoal, observada, em todo caso, a adequada motivação.
4. É lícito à Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional, inclusive em nível superior no tocante aos quantitativos exigidos para a demonstração da capacidade técnico-operacional. Isso porque, segundo a conclusão firmada, no acórdão n. 534/2016 ¿ Plenário do TCU, ¿embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada¿.
5. A Lei n. 8.666/93 não veicula qualquer óbice à situação de que uma prestação de serviços quaisquer por 12 meses, possa ser remunerada em 12, 20 ou 30 parcelas, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual.