TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031478 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA
HENRIQUE ESTEVES CAMPOLINA SILVA
HERBERT JOSE ALMEIDA CARNEIRO
TIERH TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ENGENHARIA LTDA - EPP
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/02/2018 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 01/03/2018
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO "ANSI/TIA 942" OU "TIER III" COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO TÉCNICA COM ATESTADOS JÁ UTILIZADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA AO SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ADOÇÃO DOS PESOS 60 PARA TÉCNICA E 40 PARA PREÇO NA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. ESCOLHA DO TIPO DE LICITAÇÃO "TÉCNICA E PREÇO" PARA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A exigência de certificação ANSI/TIA 942, na fase de habilitação, cerceia a competitividade, contrariando disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre a irregularidade que advém de cláusulas que possam frustrar o caráter competitivo das licitações. 2. Não se mostra razoável pontuar os atestados comprobatórios de experiência anterior, porque pode resultar em privilégio às empresas com mais tempo de existência em detrimento da real aferição da técnica para a execução do objeto da licitação. 3. Na aferição da experiência das licitantes por meio de atestados de serviços realizados, deve-se permitir o somatório desses nos casos em que a demonstração satisfatória da aptidão técnica do concorrente demande a apresentação de mais de um atestado. 4. Para licitações do tipo técnica e preço, a valoração do critério técnico não deve sobressair à valoração do critério financeiro. 5. O tipo de licitação "melhor técnica e preço" é cabível quando o critério de seleção das propostas mais vantajosas para a Administração é a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços e de técnica. É utilizado também para os serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, conforme reza o caput do art. 46 da Lei nº 8.666/1993.


Inteiro teor


14/06/2018 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 29/06/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO Anulado o procedimento licitatório pela administração, opera-se a perda de objeto do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da perda de seu objeto, com fulcro no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; II) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 102/2008 e do inciso III do art. 176 da Resolução nº 12/2008.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, TJMG, IRREGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSTRUÇÃO, CENTRO, PROCESSAMENTO DE DADOS. ANULAÇÃO, EDITAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 49