Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO. DECISÕES AMPARADAS EM PARECERES TÉCNICOS. IMPROCEDÊNCIA.
O pregoeiro é, via de regra, servidor especializado na prática do procedimento licitatório. Portanto, não se espera dele que tenha conhecimentos técnicos para decidir sobre a adequação técnica das propostas dos licitantes. Para isso, é usual valer-se da consultoria prestada por quem detém o conhecimento especifico sobre o objeto licitado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em julgar improcedente a denúncia [...] arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, SADMG, PRESÍDIO, OBJETO, LOCAÇÃO, EQUIPAMENTO, DESCOBERTA, DROGA, EXPLOSIVOS, TELEFONE CELULAR, PRISÃO.
ALEGAÇÃO, DENUNCIANTE, CRITÉRIO SUBJETIVO, PREGOEIRO, DESCLASSIFICAÇÃO, PROPOSTA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PARECER TÉCNICO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: DF 4.657/1942, art. 28