AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MARCADAMENTE DÍSPARES EM LOTE ÚNICO, SEM A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL JUSTIFICATIVA. VISITA TÉCNICA COM CONDICIONANTES. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. 1. Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. 2. Em licitação para obras e serviços de engenharia é lícita a exigência de visita técnica, com o objetivo de assegurar que todos os participantes conheçam o local e as condições de execução do contrato. 3. A visita técnica, quando obrigatória, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.