Ementa:
DENÚNCIAS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA ONEROSA DE PERMISSÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE ATO DE JUSTIFICAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE JULGAMENTO ISONÔMICOS E OBJETIVOS. COMPROVAÇÃO DE, NO MÍNIMO, CINCO ANOS DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇAO NO CERTAME DE QUEM TENHA SOFRIDO SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS. ESTABELECIMENTO DE CAPACIDADE MÍNIMA DO PORTA-MALAS E COR PRATA DO VEÍCULO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS CRIMINAIS DA 1ª INSTÂNCIA DA COMARCA DE NOVA ERA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. HABILITAÇÃO DE LICITANTES QUE JÁ HAVIAM SIDO INABILITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. A elaboração de termo de referência com o atendimento dos requisitos legais e necessários a amparar a elaboração das propostas pelos interessados afasta a irregularidade denunciada.
2. Conforme a determinação do art. 5º da Lei nº 8.987, de 1995, ¿o poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo¿.
3. Mostram-se razoáveis as cláusulas editalícias que dispõem acerca da juntada de documentos ao envelope de proposta técnica que possibilitem conferir maior pontuação ao licitante que apresentar melhores condições para a prestação mais satisfatória do serviço licitado.
4. A exigência de comprovação de tempo de habilitação para a condução de veículos, como condição para a participação do certame, fundamentada em disposição de lei municipal, se apresenta como regular.
5. A exclusão de cláusula do ato convocatório por meio de errata afasta a irregularidade inicialmente apontada.
6. As exigências editalícias de cor prata do veículo e capacidade mínima do porta-malas traduziram a integralidade da previsão legal constante da norma municipal que regulamenta o serviço público de transporte por táxi no Município de Nova Era, razão pela qual não se comprova a irregularidade evidenciada.
7. Quando a licitação for do tipo ¿melhor técnica¿, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou realização do evento será de quarenta e cinco dias.
8. A comprovação da publicidade dos atos da Administração Pública e a ausência de elementos que indicam a exclusão das erratas divulgadas afastam a irregularidade apontada pelo denunciante.
9. A exigência de apresentação de certidão negativa de feitos criminais na 1ª instância da Comarca de Nova Era se mostra razoável, uma vez que encontra amparo na legislação e é pertinente ao objeto do certame.
10. O art. 32 da Lei nº 8.666, de 1993, dispõe que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, não sendo indicada qualquer delimitação temporal para tanto.
11. É regular a exigência de apresentação de documento regularmente previsto no edital e não excluído por meio de errata.
12. Com a devida análise das razões recursais apresentadas por licitantes inabilitados, é cabível ao gestor municipal rever os atos então praticados a fim de habilitá-los posteriormente.