Ementa:
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO POR FONTE DE RECURSO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ESCOPO DE ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2015. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. Com fundamento nos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da insignificância, bem como, por analogia, na jurisprudência deste Tribunal relativa ao empenho de despesas além dos créditos concedidos por fonte, a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis por fonte, por si só, não deve ensejar a rejeição das contas do executivo municipal relativas ao exercício ao exercício de 2015, uma vez que a análise dessa questão não se encontrava plenamente implantada no âmbito deste Tribunal e não fazia parte do escopo de análise das prestações de contas do Poder Executivo Municipal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: conhecer do pedido de reexame, na preliminar {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
Indexação: PEDIDO DE REEXAME, PREFEITO, ITAJUBÁ, PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, CONTAS, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO.
PROVIMENTO.
REFORMA, PARECER PRÉVIO, MOTIVO, FALTA, INSERÇÃO, MATÉRIA, ÂMBITO, ANÁLISE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXERCÍCIO FINANCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 167, II, V, VII
LF 4.320/1964, art. 42, art. 43, §2, art. 59, art. 63
LCF 101/2000, art. 8º, parágrafo único, art. 50, I
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas 987.156/2015
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Pedido de Reexame 1047747/2018
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