TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031270 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ARIANE MOREIRA RODRIGUES
FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA
GILSON BOTELHO BASTOS
IVONETE VIANA DIAS
LINCOLN ALVES MARTINS
Prefeitura Municipal de Ataléia
TARIK BARBOSA
VALDEMIA VIEIRA DE JESUS XAVIER
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/07/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 22/08/2019
Ementa:

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. RECOMENDAÇÕES. Contatadas irregularidades nos processos de contratação de fornecedores de gêneros alimentícios para merenda escolar oferecidos pelo Município, o Tribunal de Contas poderá recomendar a adoção de providências para melhorar o desempenho e garantir maior efetividade dos programas e políticas públicas, nos termos do inciso III do art. 275 da Resolução n. 12, de 2008, bem como aplicar penalidades, com fulcro no art. 85, II, da LC 102/08.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

AUDITORIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ATALÉIA, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, FORNECEDOR, MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. FIXAÇÃO, PRAZO, EXECUÇÃO, PROVIDÊNCIA, MELHORIA, SERVIÇO, MERENDA ESCOLAR. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

RE FNDE n. 26/2013, art. 2º, art. 3º, art. 33, caput, § 1°, art. 35, VIII RE RDC nº 216/2004


04/08/2022 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM APARTADOS (PARA OS AUTOS PRINCIPAIS) 08/08/2022
Ementa:

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MERENDA ESCOLAR. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. O descumprimento de decisão sobre a qual o prefeito teve ciência enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 318, III, da Resolução TCEMG n. 12/2008. 2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008. 3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 321 da Resolução TCEMG n. 12/2008.


Inteiro teor