Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IRREGULARIDADES NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DE LICITAÇÃO DESERTA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL COM A MESMA NUMERAÇÃO DO ANTERIOR. EXIGÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CREA E DE QUE OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS FIZESSEM PARTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS EM EXCESSO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO OPERACIONAL. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS CAMINHÕES. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.
1. A ausência de ato declaratório de licitação deserta e a republicação do edital com a mesma numeração do edital anterior são falhas de natureza formal que não ensejam a aplicação de multa.
2. No pregão presencial cujo objeto seja a prestação de serviços de limpeza urbana é razoável a exigência do atestado de capacidade técnica.
3. A comprovação do vínculo profissional do técnico com a empresa licitante pode se dar por contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado e contrato de trabalho, bastando que o profissional esteja apto a executar a obra ou serviço e que esteja disponível no momento da assinatura e da execução do contrato.
4. A exigência de quantidades mínimas de licenças ambientais de estações de transbordo para garantia do recebimento do ICMS ecológico encontra guarida na Constituição Federal, nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666/93.
5. No contrato de prestação de serviço de limpeza urbana é imprescindível que a Administração Pública constate a capacidade técnica do licitante ainda na fase de habilitação.
6. Uma vez que o modelo de contratação de limpeza urbana utilizado nos municípios mineiros se beneficia da mobilização coordenada, seja simultânea ou sequencial, é razoável a opção da Administração em licitar os serviços em comento sem dividi-los.
7. Nas licitações que têm por objeto atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais é lícita a exigência de licença ambiental de operação na fase de habilitação.
8. Em regra, é irregular exigir visita técnica como requisito de habilitação, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto.
9. Nos contratos de prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos com contrato a preço fixo com pagamento mensal, independentemente do quantitativo real de resíduos coletados, há indícios de sobrepreço.