Ementa:
RECURSOS ORDINÁRIOS. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 897 confirma o entendimento pacificado neste Tribunal de Contas de que o § 5º do art. 37 da Constituição da República não pode ser interpretado de forma a considerar prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
2. O ressarcimento de danos ao erário, opostamente ao defendido pelos recorrentes, não tem natureza de sanção em sentido estrito, ou seja, não se caracteriza como instrumento de repressão àquele que cause prejuízo material aos cofres públicos, não se aplicando à espécie, portanto, o preceito constitucional que veda a instituição de pena de caráter perpétuo. Em verdade, o ressarcimento de prejuízo material constitui obrigação legal de reparação a quem foi indevidamente lesado, in casu, o patrimônio público.
3. De acordo com a documentação encartada aos autos principais, nos gastos com publicidade glosados, houve preponderância do caráter informativo nas matérias veiculadas, uma vez que possibilitou aos munícipes conhecerem as ações que foram promovidas pela Câmara Municipal, cuja disseminação atende ao interesse público local e está em consonância com o princípio da transparência.
4. Não há falar em ressarcimento de valores ao erário, em relação à verba indenizatória, porque os repasses aos vereadores foram precedidos de autorização legislativa, não extrapolaram o valor estabelecido na norma regulamentadora, houve prestações de contas individuais, acompanhadas de recibos e notas fiscais, não houve comprovação nos autos do processo antecedente de que tais gastos tenham sido realizados para atender a interesses particulares dos favorecidos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, por unanimidade, em conhecer dos Recursos {...} arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro José Alves Viana.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, VEREADOR, CÂMARA MUNICIPAL, CAMPO BELO, DECISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. NEGAÇÃO, ALEGAÇÃO, INCIDÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO. MÉRITO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO, OBRIGAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, VEREADOR, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA. MOTIVO, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, XXXIII, art. 5º, XLVII, alínea "b", art. 37, § 1°, § 5°, art. 37, caput, art. 39, § 4°
DF nº 20.910/1932
LF nº 8.429/1992
LF nº 9.784/1999
LF nº 12.527/2011
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