DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO, NA FASE DE HABILITAÇÃO, DE DECLARAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. VISITA TÉCNICA EM DIAS E HORÁRIOS MARCADOS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FAVORITISMO OU EXCLUSIVIDADE NA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO. 1. A exigência de certidões que extrapolam o rol taxativo de documentos estabelecidos no artigo 31 da Lei de Licitações afronta o disposto no artigo 3º do referido diploma legal. 2. A realização de visita técnica, quando pertinente ao objeto licitado e disponibilizado mais de um dia e horário para sua realização, não compromete a competitividade do certame. 3. Como não se chegou a formar vínculo jurídico da licitante vencedora com a municipalidade, não houve ofensa ao princípio da moralidade disposta no art. 37, da CR/88, por ausência de comprovação da ocorrência de favoritismo ou exclusividade entre as partes envolvidas.