Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PREVISTA EM EDITAL E AQUELA DISPOSTA EM LEI. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS PARA APROVAÇÃO EM CARGOS DISPONIBILIZADOS NO CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE TRABALHO E DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS DE POSSE DO CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE DO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL.
1. A duração da jornada de trabalho de cargo prevista em edital deve corresponder àquela fixada em lei, sob risco de contrariedade ao princípio da legalidade, da lealdade, da boa-fé e de mácula às legítimas expectativas dos candidatos do certame quanto à carga horária a ser cumprida.
2. As exigências para aprovação em cargo disponibilizado em edital devem se ater aos requisitos fixados em lei, tendo em vista a adstrição da Administração Pública ao princípio constitucional da legalidade e a necessidade de atendimento à razoabilidade. A extrapolação do conteúdo legal é passível de invalidação, ficando o gestor responsável sujeito à aplicação de multa.
3. Não é compatível com o regime estatutário a exigência de apresentação, no ato da posse, pelo candidato aprovado, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Exigência do tipo colide com o princípio da legalidade e sujeita o gestor responsável, uma vez descumpridas as determinações de correção, à multa de que cuida o art. 85, inciso III, da Lei Orgânica.
4. Eventual apresentação de atestado positivo de antecedentes criminais por candidato aprovado em concurso público apenas pode resultar em sua exclusão do certame no caso de decisão motivada decorrente de processo administrativo em que tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.
5. Em respeito ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, é dever do gestor público prever em edital não só o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, como também a disciplina da ordem de convocação de tais candidatos, uma vez aplicado o referido percentual, sob pena de cominação da multa a que alude o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, com as considerações do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em: I) julgar irregular o Edital {...} o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis à espécie, em conformidade com o art. 176, inciso IV, do Regimento Interno. Acolhida, em parte, a proposta de voto do Relator. Vencidos, em parte, os Conselheiros Wanderley Ávila e Gilberto Diniz.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PREFEITURA MUNICIPAL, CAMANDUCAIA, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL. IRREGULARIDADE. PREVISÃO, JORNADA DE TRABALHO, DESOBEDIÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO, LEI, CARGO, INSTRUTOR, INFORMÁTICA. EXCESSO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, CARGO, MOTORISTA. FALTA, DEFINIÇÃO, CRITÉRIOS, CONVOCAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE. EXIGÊNCIA, CARTEIRA DE TRABALHO, ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES, POSSE, CANDIDATO APROVADO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, ATO, ADMISSÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, LV, art. 37, I, VIII
LF nº 13.655/ 2018
DL nº 4.657/ 1942, art. 21, parágrafo único
DE n. 42.899/2002, art. 22
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n. 969130/2015