TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024761 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ANA CRISTINA MACHADO DE CARVALHO
BEATRIZ DE CARVALHO PENNA
INSTITUTO WALDEN - TEMPO, HOMEM E NATUREZA
LUCIANA GUIMARAES LEAL SAD
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 11/09/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL/ENTIDADE. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PELA ENTIDADE CONVENENTE. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS COM RECURSOS DO CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRECIONADA DE EMPRESA E SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTOS NÃO PREVISTOS NO PROJETO APROVADO. DESPESAS EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO PLANO DE TRABALHO. DESPESAS SEM COMPROVANTES. DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. 1. Aplica-se a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do art. 110-E, c/c arts. 110-F, I, e 110-C, II, da Lei Orgânica, quando decorridos mais de cinco anos da data de ocorrência dos fatos, sem que houvesse o início da ação de controle externo. 2. A ausência de documentos hábeis a comprovar que o valor da despesa foi gasto no cumprimento do objeto do convênio, a não aplicação da contrapartida pela entidade convenente, o pagamento de tarifas bancárias com recursos do ajuste, a contratação direcionada de empresa e sem comprovação da execução dos serviços contratados, bem como o pagamento de despesas em valor superior ao previsto no plano de trabalho, são irregularidades que representam dano ao erário e ensejam o julgamento pela irregularidade das contas, ficando os responsáveis obrigados ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado. 3. Recomenda-se aos gestores a estrita observância dos termos dos convênios firmados, especialmente no que se refere ao tempestivo controle da execução dos objetos dos ajustes e à correta prestação de contas dos recursos transferidos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, tendo em vista a constatação da hipótese prevista no art. 110-E, c/c arts. 110-F, I, e 110-C, II, da Lei Complementar n.º 102/08, materializada no transcurso de prazo superior a cinco anos desde a data de ocorrência dos fatos, sem que houvesse o início da ação de controle externo; II) julgar irregulares as contas{...}arquive-se o processo, consoante art.176, I, regimental.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, ENTIDADE, PROTEÇÃO AMBIENTAL, OBJETO, PRESERVAÇÃO, ÁREA FLORESTAL, AIURUOCA, ITAMONTE, MARIA DA FÉ, REGIÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, CONTRAPARTIDA, ENTIDADE. PAGAMENTO, TARIFAS, BANCOS. PAGAMENTO, EMPRESA, COMPROVAÇÃO, FAVORECIMENTO, DIRECIONAMENTO, FALTA, DEMONSTRAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO. PAGAMENTO, VALOR SUPERIOR, PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO. DESPESA, AUSÊNCIA, COMPROVANTE. PAGAMENTO, TAXAS, EXPEDIÇÃO, CERTIDÃO, FALTA, PREVISÃO, CONVÊNIO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37 DE n° 43.635/2003, art. 15, I, art. 16, art. 18, art. 20, art. 27


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial 886.316/2013 Julgamento da Legalidade das Despesas 59.739/1993 SU 93


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 25.880/DF, relator Min. Eros Grau TCU - SU 286/2014 STJ - RE 1447237