TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024718 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
MARCO VINICIUS MARQUES FELIX
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/03/2020 PLENO NEGADO PROVIMENTO 18/05/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRÁTICA DE ATO ILEGAL. INFRAÇÃO GRAVE À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 1. Admite-se o recurso, à luz das disposições contidas nos arts. 329, 334 e 335 da Resolução n 12/2008. 2. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. 3. Incabível alegação do gestor de que ele não responde por atos de seus subordinados, que, em sua ótica, seriam os responsáveis pela fiscalização e execução das obras, objeto do convênio ¿, uma vez que ele foi o signatário e gestor responsável pelo referido instrumento, bem como que cabe a seu sucessor a responsabilidade solidária na prestação de contas dos recursos de convênio. 4. Afastada a ocorrência da prescrição punitiva deste Tribunal, tendo em vista interrupções do prazo prescricional quinquenal. 5. O ressarcimento ao erário tem cabimento na hipótese de dano ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, e presente o nexo causal entre o dano e a conduta do gestor, de acordo com o art. 5ª da Lei nº 8.429, de 1992. 6. Encontram-se razoáveis e proporcionais as multas aplicadas no âmbito deste Tribunal, quando considerado tanto o valor do teto de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) previsto no caput do art. 85 da Lei Complementar n.102/2008, quanto o dever funcional do responsável e a gravidade da conduta perpetrada. 7. Não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade na condenação, quando o cálculo do valor da restituição ao erário seguiu estritos parâmetros previstos em lei e baseados nas quantias recebidas pelo responsável dos cofres públicos, mas que não foram objeto das devidas prestações de contas. 8. A multa é uma pena aplicada quando da constatação de ato ilícito, em exercício da pretensão punitiva do Estado, para, entre outros fins, coibir comportamentos similares. Sua proporção não tem a ver especificamente com o valor pecuniário do prejuízo, mas com o valor social dado ao bem jurídico protegido, a gravidade da conduta, o dever funcional do agente e seu grau de instrução bem como as circunstâncias do caso (art. 89, da Lei Complementar n. 102/2008). 9. O ressarcimento ao erário tem natureza de restituição por dano aos cofres públicos, devendo estar diretamente vinculado ao valor pecuniário que foi retirado dos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente restituído. 10. A alegação de agir com boa-fé interessa apenas para subsidiar o juízo quanto à aplicação da pena, mas é imprestável como mera causa excludente de responsabilidade. 11. A manifesta violação a dispositivo legal a que o gestor estava obrigado em virtude do princípio da juridicidade ¿ ou legalidade, conforme preceitua o texto literal da Constituição no caput do art. 37 ¿ implica a configuração de culpa grave por negligência, porquanto o agente público, ao contrário do particular, cuja conduta é autorizada desde que não vedada pelo ordenamento jurídico, deve pautar seus atos apenas segundo os permissivos legais. Quer dizer, a ética que baliza a conduta do agente público é apenas aquela de natureza estritamente jurídico-deontológica, e não as típicas da autonomia privada. 12. Denota-se ser pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é dever do gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo seu o ônus da prova. Da mesma forma, cabe ao gestor demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade por ele alegado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do recurso ordinário {...} a intimação do recorrente do teor desta decisão.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, EX-PREFEITO, CAMBUQUIRA, DECISÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, RESSARCIMENTO, MULTA, MOTIVO, IRREGULARIDADE, APLICAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, OBJETO, CONSTRUÇÃO, SANITÁRIO, MUNICÍPIO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE DE PARTE. NEGAÇÃO, ACOLHIMENTO, LIMINAR, LITISCONSÓRCIO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AUSÊNCIA, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. NEGAÇÃO, PROVIMENTO. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXECUÇÃO, OBJETO. MANUTENÇÃO, DECISÃO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, §5º, art. 37, caput, art. 70 LF 13105/2015, art. 130, III, art. 114, art. 115 LF 8666/1993, art. 66, art. 116


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial 863427/2011 Embargos Declaratórios 1.015.527/2017 Recurso Ordinário 969239/2015 Recurso Ordinário 932910/2014


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - REsp 1.135.858 STJ - REsp 1.633.901 STJ - REsp 1.184.897/PE STJ - AgInt no REsp 1535577 STJ - REsp 1.135.858 STF - MS 23.625, relator Min. Maurício Corrêa STF - MS 25880, relator Min. Eros Grau TCU - Ad 4424/2018 TCU - Ad 7148/2015, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Ad 3324/2015 TCU - Ad 4312/2014 TCU - Ad 1731/2015 TCU - Ad 5661/2014