Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCLUSÃO PRECIPITADA DA FASE DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DA PROPOSTA. FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PROJETO BÁSICO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. O encerramento precipitado da fase de habilitação, sem que a documentação referente à qualificação técnica seja analisada pela área técnica responsável, pode comprometer o sigilo das propostas e afetar o resultado do certame.
2. O inciso XXI do art. 37 da Constituição da República estabelece, como princípio fundamental das contratações públicas, a primazia da competitividade e da isonomia entre os concorrentes. As restrições por meio da exigência de qualificação técnica e econômica, balizadas em critérios objetivos, são admitidas apenas como exceções, porque o texto constitucional somente as permite quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
3. É irrelevante o título dado ao documento ¿ projeto básico ou termo de referência ¿ desde que ele contenha os elementos necessários para que os licitantes tenham conhecimento suficiente sobre o objeto licitado. O fato de a planilha ser simples, contendo apenas a relação dos tipos de projetos a serem contratados e o custo estimado de cada um, não lhe retira a característica de orçamento estimado, nem desatende ao comando dos dispositivos inciso IX do art. 6º da lei de licitações.
4. Conforme recente decisão do Tribunal Pleno (Processo n. 1024692), a exigência editalícia de ¿certidão de registro e quitação¿ não deve ser considerada irregular se ela faz referência ao nome do documento dado pelo conselho de classe.