Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. VISITA TÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. VEDAÇÃO. PRIMARIEDADE DO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A visita técnica, quando prevista no edital, deve ser facultativa, admitindo-se, entretanto, que seja obrigatória em hipóteses extraordinárias, nas quais a obrigatoriedade seja plausível, considerando as peculiaridades do objeto e a impossibilidade de que todas as informações pertinentes e necessárias à formulação de propostas, das quais os licitantes devam ter conhecimento prévio, sejam documentalmente disponibilizadas no edital ou consoante regramento nele inserido, fato a ser devidamente justificado no processo licitatório em sua fase interna.
2. O documento hábil a comprovar a realização de visita técnica, quando sua obrigatoriedade for devidamente justificada, deve compor a documentação de habilitação, relativa à qualificação técnica, consoante inciso III, do art. 30, da Lei n. 8.666/93.
3. Tendo em vista que a multa foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o fato de ser a primeira ocasião em que o gestor é apenado, não possui o condão de livrá-lo de aplicação de multa, ou mesmo de reduzi-la a valores que, na prática, a torne tão insignificante a ponto de não cumprir, sequer, com sua função pedagógica.