DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. VALOR CONSIDERADO POR ITENS DE CONTRATAÇÃO, SEPARADAMENTE. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NÃO QUALIFICADAS COMO MICRO OU PEQUENA EMPRESA EM LICITAÇÃO EXCLUSIVA DESERTA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO DENUNCIANTE. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Lei Complementar nº 123/06 é expressa em determinar a exclusividade da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). 2. Não cabe a participação de empresas não qualificadas como micro ou pequena empresa em licitação exclusivamente destinada a fornecedores com tal enquadramento, por afronta à ampla competitividade. 3. Não há que se falar em má-fé do denunciante que fundamenta sua pretensão em interpretação de dispositivo legal amparada em artigo científico.