Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REFERENDO. REGRA RESTRITIVA PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PREVISÃO DE INSCRIÇÃO APENAS PELA INTERNET. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O Edital deve-se pautar nos princípios basilares constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, aliados aos princípios do processo administrativo, devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dando-se a máxima efetividade aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos e ao da segurança jurídica, garantindo de forma isonômica a competitividade entre os candidatos interessados.
2. A comprovação da hipossuficiência poderá ser feita por qualquer meio legalmente admitido, cabendo ao candidato apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, de modo que, qualquer que seja a sua situação, empregado ou não, membro ou não de família de baixa renda, poderá requerer a isenção.
3. Quanto mais forem as alternativas de acesso para inscrições, maior será o alcance do concurso e mais satisfeitos serão os princípios constitucionais e o interesse público. O edital deve prever como formas de inscrição, além da opção pela internet, as opções de inscrição presencial e por procuração, de forma a garantir o amplo acesso dos candidatos.
4. Constatada inexatidão de dados ou mesmo declarações/documentos falsos emitidos ou apresentados pelo candidato, antes de ser aplicada qualquer sanção, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.
5. Limitar a possibilidade de impugnar o edital ou oferecer recurso constitui flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou a suspensão liminar do Concurso Público n. 01/2017, promovido pela Câmara Municipal de Rio Vermelho, na fase em que se encontrava, devendo a responsável abster-se de quaisquer atos pertinentes ao certame, até o pronunciamento desta Corte em sentido contrário, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008[...]
Indexação: REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO PERMANENTE, CÂMARA MUNICIPAL, RIBEIRÃO VERMELHO. IRREGULARIDADE, ISENÇÃO, PAGAMENTO, TAXA DE INSCRIÇÃO, CANDIDATO, INSCRIÇÃO, CADASTRO, PROGRAMA ASSISTENCIAL, GOVERNO FEDERAL, FAMÍLIA, BAIXA RENDA, DESEMPREGADO. PAGAMENTO, TAXA DE INSCRIÇÃO. PREVISÃO, FORMA, INSCRIÇÃO, INTERNET. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE, FORMA, EXCLUSÃO, CANDIDATO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO. PERICULUM IN MORA, FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO, CONCURSO PÚBLICO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 5º, LV
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 875723/2014
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Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECOMENDAÇÕES AO RESPONSÁVEL.
1. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. O desfazimento do certame por meio do ato de anulação, isto é, reconhecendo a existência de vício no ato convocatório, provoca a perda de objeto do processo, não havendo mais irregularidades a serem sanadas.
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