Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. PARECERES JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A regra de transição prevista no art. 118-A da Lei Complementar nº 102/08 dispõe que aos processos que tenham sido autuados até 15/12/11, aplica-se o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo.
2. O princípio da obrigatoriedade de licitação, previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República, bem como no art. 2º, caput, da Lei de Licitações, impõe a toda a Administração Pública o dever de realizar procedimento licitatório para a aquisição ou alienação de bens e a execução de obras e serviços. Tais mandamentos, calcados nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa são de observância obrigatória e só podem ser excepcionados pelas hipóteses expressamente previstas em lei.
3. A ausência de prévio procedimento licitatório impossibilita a aferição do emprego escorreito dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que enseja a aplicação de multa ao ordenador das despesas.
4. A fixação da multa deve observar a gravidade da irregularidade apurada, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, o grau de responsabilidade do agente, bem como o tratamento dado por este Tribunal a casos semelhantes, em respeito ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A validade do processo licitatório depende da sua ampla divulgação, de maneira que a deficiência de publicidade do edital constitui indevida restrição à participação no certame, ao prejudicar a sua competitividade.
6. A publicação resumida no Diário Oficial do Estado bem como em jornal de ampla circulação, do edital do certame deflagrado pelo município, conforme o previsto nos incisos II e III do art. 21 da Lei no 8.666/93, é exigência legal, além de expressão do cumprimento do princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no caput do art. 37 da CR/88 e preconizado no caput do art. 3o do mencionado diploma legal federal.
7. A configuração do erro grosseiro previsto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dá-se nas hipóteses em que a falha poderia ser percebida e/ou evitada por agente público através de diligência minimamente expectada, caracterizando-se, portanto, pela grave inobservância do dever de zelo com a coisa pública. Na hipótese de ocorrência de erro grosseiro, o agente público deverá responder pessoalmente por sua conduta.
8. O procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93 caracteriza ato administrativo formal de modo que a validade dos atos praticados no curso da licitação depende da observância das regras sobre as formas previstas na lei e no instrumento convocatório.
9. Em situações em que de fato não há pluralidade de opções, seja pela ausência de alternativas, de mercado concorrencial, dentre outras, resta inviabilizado o processo de escolha da Administração. Desse modo, a inexigibilidade é, em verdade, uma imposição da realidade, devendo ser demonstrada nos autos se há ou não a existência do elemento da inviabilidade de competição.
10. A despeito de a Comissão de Licitação não participar da fase de definição do objeto a ser licitado, ela detém um papel fundamental na avaliação da formalização e do processamento das licitações, bem como de suas exceções, conforme previsto no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93.