TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024284 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
EDUARDO DE OLIVEIRA
JOSE GIVALDO CORDEIRO
JOSE LAPA DOS SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO VALE
RENATO LUCIANO DA SILVA SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/05/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 25/06/2019
Ementa:

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL. MONITORAMENTO. Irregularidades detectadas nos testes de aderência. Utilização de veículos escolares sem a autorização emitida pela entidade executiva de trânsito do Estado. Condução de escolares sem a utilização obrigatória do cinto de segurança. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. 1. Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei n. 8.666/1993, sendo que a ausência de tal representante se mostra conduta grave e enseja aplicação de multa ao responsável. 2. A utilização de veículos em desacordo com as exigências e especificações dispostas no art. 136, caput, e art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB evidenciam conduta grave, que explicitam a ausência de planejamento e de mecanismos de controle e fiscalização da Administração local. Deve-se, de todo modo, determinar ao gestor público que comprove o cumprimento dos mencionados dispositivos, os quais deliberam sobre a expedição da autorização emitida pelo órgão de trânsito competente e a sua afixação na parte interna do veículo destinado à condução coletiva de escolares, em local visível, com inscrição da lotação permitida. 3. O CTB determina a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, bem como a necessidade de existirem em número igual à sua lotação, especialmente em casos de veículos destinados à condução coletiva de escolares. Assim, deve-se determinar ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Transporte, e ao Secretário Municipal de Educação, que desenvolvam trabalhos de conscientização aplicáveis aos alunos e seus responsáveis sobre o uso do cinto de segurança e a preservação dos equipamentos de segurança dos veículos escolares, objetivando a garantia da segurança dos alunos e a prevenção de acidentes.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto divergente do Conselheiro José Alves Viana, em: I) aplicar multa ao gestor, Sr. José Lapa dos Santos, no valor de R$1.000,00 (mil reais) quanto ao item 1, pela ausência de designação de um representante para acompanhar e fiscalizar a execução contratual {...} o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, depois de transitada em julgado a decisão e cumpridos os procedimentos pertinentes. Acolhida parcialmente a proposta de voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.


Indexação:

AUDITORIA DE REGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, BELO VALE, OBJETIVO, ANÁLISE, SERVIÇO, TRANSPORTE ESCOLAR, ENSINO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, DESIGNAÇÃO, REPRESENTANTE, FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO, PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, EXPEDIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ÓRGÃO, TRÂNSITO, PERMISSÃO, LOTAÇÃO. TRABALHO, ALUNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPORTÂNCIA, UTILIZAÇÃO, CINTO DE SEGURANÇA. MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 74 LF nº 8666/1993, art. 67, §§1º e 2º, art. 67, caput, art. 113, caput LF n. 9.503/1997, art. 65, art. 136, caput, art. 137 RE nº 16/2011


Jurisprudência do TCEMG:

Auditoria n. 959016/2015 Auditoria n. 969453/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 1962/2017, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Ad n. 212/2009


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.061