Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO RECURSAL SERIA INSUFICIENTE. CONVÊNIO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA, NA ELABORAÇÃO DO TERMO DO CONVÊNIO, DO INCISO XII DO ART. 55 E DO ART. 116 DA LEI N. 8.666, DE 1993. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. Os temas 897 e 899 reconhecidos de repercussão geral pelo STF não têm o condão de condicionar a suspensão do feito, em razão da independência das instâncias, da natureza do processo de controle externo, bem como da autonomia das decisões dos Tribunais de Contas, que são órgãos constitucionais independentes.
2. A tese fixada pelo STF no tema 897, qual seja: ¿São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa¿, confirma a interpretação consolidada neste Tribunal de Contas de que o § 5º do art. 37 da Constituição da República não pode ser interpretado de forma a considerar prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
3. O prazo estabelecido em lei para recorrer é peremptório, não admitindo dilação casuística, não sendo possível estabelecer comparação entre ele e o lapso de tempo no qual o processo permanece na Unidade Técnica para exame, já que neste Tribunal tramitam milhares de processos, e não somente o de interesse do recorrente.
4. Em razão das lacunas e omissões no termo convenial, cuja elaboração era de responsabilidade do órgão repassador do recurso financeiro, bem como a ausência de regras claras para realização da correspondente prestação de contas, é necessário analisar a tomada de contas especial objeto do processo principal à luz do princípio do formalismo moderado, que preconiza a mitigação do rigor formal para a persecução da verdade material, que deve nortear o exame dos processos em curso neste Tribunal, como, a propósito, estatui o art. 104 da Resolução n. 12, de 2008.
5. Na análise da TCE objeto do processo principal, faz-se necessário considerar o conjunto probatório constante dos autos e, especialmente, as datas em que os documentos apresentados pelo executor do convênio foram produzidos e a descrição do produto ou serviço adquirido, usando como parâmetros as disposições contidas no próprio termo convenial e na legislação geral, vigente à época, ainda que isso não esteja disposto no instrumento do ajuste celebrado.