TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024238 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
DUARTE EUSTAQUIO GONCALVES JUNIOR
MARLON PAULO FIGUEIREDO SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
RODRIGO ARAUJO FERREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/07/2019 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/08/2019
Ementa:

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS PROMOVIDA POR PREFEITURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. OBRAS DE RESTAURAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM CONSELHO DE CLASSE. QUITAÇÃO DAS ANUIDADES. VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. Não há que se falar em perda de objeto em razão de a licitação já ter sido realizada e o objeto executado, que não afasta a possibilidade de controle externo, a posteriori, sobre os aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos que geraram receita ou despesa pública. 2. É regular a exigência de inscrição em mais de um conselho de classe, desde que guarde pertinência com o objeto licitado. 3. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da ¿Certidão de registro e quitação de Pessoa Jurídica/Física¿, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA e do CAU, alheia à vontade do gestor. 4. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se, expressamente, formas de impugnação e interposição de recursos à distância. 5. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) afastar, na preliminar, a alegação de perda de objeto{...} arquivamento do processo, a teor do inciso I do art. 176 do Regimento.


Indexação:

DENÚNCIA, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, MARIANA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, EXECUÇÃO, RESTAURAÇÃO, IMÓVEL, DESTINAÇÃO, CASA DA CULTURA. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, PERDA DO OBJETO. MÉRITO. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, LICITANTE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, ENGENHARIA, ARQUITETURA. CONTAGEM, PRAZO, IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO, EDITAL. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. RECOMENDAÇÃO. ABRANGÊNCIA, REDAÇÃO, EDITAL, DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI LF nº 8666/1993, arts. 27 a 33, art. 30, art. 41, § 2º, art. 110 LF n° 12.378/2010 LF n° 12.378/2010, art. 3º, § 5º RE n° 93/2014 RE n° 218/1973 RE 1.010/2005 RE n° 51/2013


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n° 837.377/2010 Agravo n° 951.782/2015 Denúncia n° 932.567/2014 Agravo n° 969.572/2015 Denúncia n° 958.975/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n° 890/2007, relator Min. Marcos Bemquerer


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., p. 476