Ementa:
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS PROMOVIDA POR PREFEITURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. OBRAS DE RESTAURAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM CONSELHO DE CLASSE. QUITAÇÃO DAS ANUIDADES. VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. Não há que se falar em perda de objeto em razão de a licitação já ter sido realizada e o objeto executado, que não afasta a possibilidade de controle externo, a posteriori, sobre os aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos que geraram receita ou despesa pública.
2. É regular a exigência de inscrição em mais de um conselho de classe, desde que guarde pertinência com o objeto licitado.
3. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da ¿Certidão de registro e quitação de Pessoa Jurídica/Física¿, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA e do CAU, alheia à vontade do gestor.
4. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se, expressamente, formas de impugnação e interposição de recursos à distância.
5. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) afastar, na preliminar, a alegação de perda de objeto{...} arquivamento do processo, a teor do inciso I do art. 176 do Regimento.
Indexação: DENÚNCIA, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, MARIANA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, EXECUÇÃO, RESTAURAÇÃO, IMÓVEL, DESTINAÇÃO, CASA DA CULTURA. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, PERDA DO OBJETO. MÉRITO. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, LICITANTE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, ENGENHARIA, ARQUITETURA. CONTAGEM, PRAZO, IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO, EDITAL. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. RECOMENDAÇÃO. ABRANGÊNCIA, REDAÇÃO, EDITAL, DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF nº 8666/1993, arts. 27 a 33, art. 30, art. 41, § 2º, art. 110
LF n° 12.378/2010
LF n° 12.378/2010, art. 3º, § 5º
RE n° 93/2014
RE n° 218/1973
RE 1.010/2005
RE n° 51/2013
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n° 837.377/2010
Agravo n° 951.782/2015
Denúncia n° 932.567/2014
Agravo n° 969.572/2015
Denúncia n° 958.975/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n° 890/2007, relator Min. Marcos Bemquerer
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., p. 476