Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. FATO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 prevê a ampla divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal como instrumento de transparência, o que não foi cumprido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
2. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar à sociedade as informações pormenorizadas relativas às receitas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, como, também o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento ao disposto no caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 que prevê a ampla divulgação dos referidos relatórios como instrumento de transparência.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar multa ao Sr. Marcos Coelho de Carvalho, Prefeito Municipal de Araguari, no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica desta Corte, considerando o descumprimento das disposições contidas nos artigos 48, 48-A, inciso II, e 73-B, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar Nacional n. 101/2000; II) determinar que o mencionado Chefe do Poder Executivo Municipal atente para o cumprimento do preconizado nas normas sobreditas, promovendo a publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), nos meios eletrônicos {...}
Indexação: DENÚNCIA, FALTA, MANUTENÇÃO, PORTAL, TRANSPARÊNCIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAGUARI, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DESCUMPRIMENTO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTA. DETERMINAÇÃO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, XXXIII, XXXIV e LXXII, art. 37, § 3º, II, art. 216, § 2°
DF n. 7.185/2010
LCF nº 131/2009
LCF n° 101/2000, art. 23, §3°, I, art.48, § 1°, art. 52, art. 55, § 2°, art. 48, caput, art. 48, § único, art. 73-C, art. 48-A
LCF n° 156/2016
LF n. 9.78419/99
LF n. 12.527/2011, art. 8, § 2°
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 838785/2010
Consulta n. 742473/2007
Representação n. 969481/2016
Consulta n. 838735/2009