TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015836 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
DEIRO MOREIRA MARRA
GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A
LUCIA DE FATIMA LACERDA
LUCIANO VINICIUS NEVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO
TIAGO MARTINS CUNHA
WANESSA BIANCA DE SOUZA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/08/2017 PRIMEIRA CÂMARA SUSPENSÃO DO CERTAME 06/09/2017
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E APOIO TÉCNICO PARA A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS NOVOS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. A DEFLAGRAÇÃO DE QUALQUER CERTAME LICITATÓRIO DEVERÁ COMPATIBILIZAR O OBJETO A SER CONTRATADO COM AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA SATISFAÇÃO DA NECESSIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. TAL DESIDERATO DEVE SER PLENAMENTE ATENDIDO, SOB PENA DE NULIDADE, UMA VEZ QUE A ESSÊNCIA DO INSTITUTO DA LICITAÇÃO É O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS NO ART. 3º, DA LEI 8.666/93, NOTADAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DO JULGAMENTO OBJETIVO.


Inteiro teor


22/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 06/06/2018
Ementa:

DENÚNCIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO. SUPRESSÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE FUNDAMENTOU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Considerando que, com a modificação do edital e com a republicação do aviso de realização da licitação, foi suprimida a suposta irregularidade que fundamentou a decisão deste Tribunal de suspensão do procedimento licitatório, faz-se necessária a revogação da medida cautelar. 2. Considerando a natureza essencial do serviço licitado (serviço de suporte ao controle do trânsito por meio de equipamento de monitoramento eletrônico), a manutenção da suspensão do procedimento licitatório poderá resultar no periculum in mora inverso, ou seja, poderá causar à população local mais prejuízo do que benefício. 3. A revogação da medida cautelar não implica o reconhecimento da regularidade da licitação, nem impede que este Tribunal dê prosseguimento à análise dos autos, aplicando aos responsáveis, se for o caso, as sanções previstas no art. 83 da Lei Orgânica (Lei Complementar nº 102/2008).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) acolher o pedido do Prefeito Municipal de Patrocínio, Sr. Deiró Moreira Marra, para que seja revogada a determinação de suspensão cautelar do Pregão Presencial n. 119/2017, estando, portanto, autorizado o prosseguimento do certame; II) determinar à Secretaria da Primeira Câmara a juntada aos presentes autos do "Exp.: 240/2018" SEC/1ª Câmara¿ e do pedido de revogação da suspensão cautelar do Pregão Presencial n. 119/2017 (documento protocolizado sob o número 0004021710/2018); III) determinar a intimação dos Procuradores do Prefeito Municipal de Patrocínio por publicação no Diário Oficial de Contas (DOC) e a intimação do Prefeito Municipal de Patrocínio por fac-símile ou e-mail.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PATROCÍNIO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, LOCAÇÃO, EQUIPAMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRÂNSITO. PEDIDO, PREFEITO, REVOGAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, PREGÃO PRESENCIAL, DEMORA, TCEMG, ANÁLISE, DENÚNCIA. PREJUÍZO, SEGURANÇA, CIDADÃO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. ACOLHIMENTO, PEDIDO, PREFEITO. REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 3º, §1º, I


Jurisprudência do TCEMG:

AGRAVO N. 977744/2016


09/05/2023 PRIMEIRA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 16/05/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Salvo as hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, a regra da prescrição é garantia de justiça e viabiliza a segurança jurídica ao estabelecer limites temporais ao exercício do direito de ação. O exercício do contraditório e o da ampla defesa podem ser inviabilizados pela passagem do tempo, sendo a previsibilidade do prazo prescricional imprescindível para o alcance da verdade material. 2. Compete exclusivamente ao Judiciário a manifestação quanto à configuração de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992. 3. A atuação dos tribunais de contas nos processos de controle externo submete-se a limites temporais tanto na aplicação de sanções como na imputação de débito, com fundamento nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas n. 666, 897 e 899. 4. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Complementar estadual n. 102/2008 para a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento enquanto não sobrevier regulamentação específica. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento nos tribunais de contas não obsta a cobrança, pela via judicial, do valor dano ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.


Inteiro teor