Ementa:
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES FORMAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO. SÚMULA N. 59 DO TCEMG. DESPESAS DESACOBERTADAS DE CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO. DURAÇÃO DO CONTRATO ADSTRITA À VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE MULTAS E JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS SOBRE EXAÇÃO RECOLHIDA APÓS O PRAZO DE VENCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE RESSARCIMENTO.
1.As contratações de serviços e compras no valor de até R$8.000,00 (oito mil reais) merecem ser fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/93, ainda que se enquadrem na hipótese de inexigibilidade de licitação, pois para gastos de tais valores não se justifica a adoção de procedimentos administrativos mais complexos.
2. Conforme o enunciado na Súmula n. 59 desta Corte de Contas, "Em se tratando de relação contratual" contrato de locação de bem imóvel ¿ submetida à legislação federal específica, que admite a sua prorrogação, independentemente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle de legalidade da execução financeira e orçamentária.¿
3. Uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e não restando demonstrada má-fé por parte das empresas contratadas, o simples fato de não existir contrato administrativo escrito não autoriza o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
4. A aquisição de combustível refere-se a material de consumo, não podendo ser caracterizado o seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora da hipótese da prorrogação prevista no art. 57, II, da Lei 8.666/1993.
5. O recolhimento de exação devida pelo ente municipal, após o prazo estipulado em normativo, é passível da incidência de correção monetária e de juros de mora, independentemente de previsão legal ou contratual, como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de evitar o enriquecimento sem causa por uma das partes.
6. É de responsabilidade dos servidores da Câmara Municipal, e não do Executivo, o recolhimento e posterior repasse ao INSS da contribuição previdenciária devida, conforme o entendimento assentado nas Consultas n.os 838.076 e 772.606.
7. Do não recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência e aportes nas datas indicadas, incidirá correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA e juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados mensalmente, calculados sobre o montante do débito do período compreendido entre a data prevista e a do efetivo pagamento.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares os procedimentos analisados nos itens 6 e 7 da fundamentação desta decisão; II) determinar a aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) ao responsável, Presidente da Câmara Municipal de Uberaba nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, Sr. Luiz Humberto Dutra, em virtude da celebração de contrato de aquisição de combustíveis para a frota do parlamento, sem a observância da vigência do crédito orçamentário decorrente (2015), com amparo no disposto no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/08; III) determinar o ressarcimento ao erário municipal pelo responsável, Luiz Humberto Dutra, das quantias adiante indicadas: - R$25.484,86 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), face aos pagamentos de multas e juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronais e dos servidores do órgão, devidas ao INSS, relativas ao ano/competência de 2017; - R$40.855,03 (quarenta mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) referentes às parcelas de multas e juros moratórios não recolhidas ao IPSERV, em desconformidade com o enunciado no §5º do art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 412/09, sobre as contribuições previdenciárias (parte patronal e descontos efetuados sobre os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal) pagas em atraso referentes aos fatos geradores ocorridos em 2017; IV) determinar ao Sr. Elmar Humberto Goulart, Presidente da Câmara Municipal em 2014, que proceda à devolução ao erário municipal de R$8.771,68 (oito mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), a título de dano aos cofres públicos, monetariamente corrigidos, em virtude dos pagamentos de contribuições previdenciárias devidas ao INSS relativas às competências dos meses de maio, julho, agosto, outubro e novembro de 2014, posteriormente adimplidas pelo gestor sucessor, no exercício de 2015, com a incidência de multas e juros moratórios; V) recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Uberaba que: a) cumpra o enunciado no art. 26 da Lei n. 8.666/93 nas futuras contratações formalizadas pelo órgão (item 1); b) estabeleça expressamente, nos diversos instrumentos firmados pelo órgão, cláusula específica prevendo o preço total da contratação, em conformidade com o regramento do inciso III do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 3); c) preveja cláusula com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no inciso V do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 4); d) cumpra o disposto no art. 62 da Lei de Licitações e Contratos, nas hipóteses de possíveis e eventuais prorrogações dos contratos celebrados por aquele órgão (item 5); VI) determinar a intimação dos responsáveis, inclusive por AR; VII) determinar, transitada em julgado a decisão e ultimados os procedimentos pertinentes, o arquivamento dos presentes autos, a teor do inciso I do art. 176, regimental. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Indexação: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, UBERABA, PREVISÃO, PLANO ANUAL, AUDITORIA, TCEMG, EFEITO, RELATÓRIO, SURICATO. OBJETIVO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CÂMARA MUNICIPAL, MOTIVO, DENÚNCIA, DESVIO DE RECURSOS, FOLHA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO, ALUGUEL, IMÓVEL COMERCIAL, CONTRATAÇÃO, FORNECEDOR, COMBUSTÍVEL, REPASSE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO, IRREGULARIDADE, CELEBRAÇÃO, CONTRATO, AQUISIÇÃO, COMBUSTÍVEL, AUSÊNCIA, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRREGULARIDADE, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, TERMO ADITIVO, AQUISIÇÃO, COMBUSTÍVEL, AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, MULTA, JUROS DE MORA, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PATRONAL, SERVIDOR PÚBLICO, DÉBITO, INSS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, VALORES, CONTRATO, LOCAÇÃO, IMÓVEL. AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, TERMO ADITIVO, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA, CONTRATO, LOCAÇÃO, IMÓVEL. REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONTRATO. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO, MULTA, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, UBERABA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37; LF N. 8.666/1993, ART. 2º, 26, 55, III, V, 60, 62, §3º; CEMG/1989, ART. 76, II, III
Jurisprudência do TCEMG: TCEMG SU N. 47; TCEMG SU N. 59; TCEMG SU N. 16; PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 704.105/2010; CONSULTA N. 805.979/2014; CONSULTA N. 887.880; REPRESENTAÇÃO N. 980.573/2017; AUDITORIA N. 898.614/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU Decisão nº 732/2000, Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TCU Tomada de Contas Especial nº 014.388/2005-9, AD nº 1920/2011, Relator: Ministro Ubiratan Aguiar/Primeira Câmara
STJ AREsp 467305 RJ 2014/0016438-0, DJe 06/02/2017, Relator: Ministro Sérgio Kunika
STJ RE nos EDcl, Recurso Especial nº 1.206.741-SP
TJPR Apelação Cível nº 14515596 PR
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