Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SOFTWARE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PARA CAPACITAÇÃO DE USUÁRIOS. OBJETO LICITADO EM CONJUNTO COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA/AUDITORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE AUDITORIA E ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, é faculdade da Administração, pois, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, o que se exige é a inserção desse documento nos autos do processo licitatório, bastando, assim, a sua inclusão na fase interna do certame.
2. É razoável a disposição editalícia que estima a quantidade de servidores participantes e a duração do treinamento, preservadas as obrigações contratuais assumidas e a boa-fé na condução do ajuste celebrado entre as partes.
3. O serviço de call center não se confunde com a criação de canal de comunicação entre o contratante e o contratado, voltado ao efetivo desempenho do sistema e à acurada prestação do suporte técnico necessário.
4. É lícito à Administração exigir do licitante a comprovação de experiência anterior, conquanto essa experiência não esteja condicionada à execução de objeto idêntico àquele licitado, salvo se devidamente justificado e se não comprometer a competitividade.
5. A contratação de prestador de serviço para cessão de direito de uso de software, visando ao monitoramento, acompanhamento, gestão, análise e auditoria dos processos administrativos, não se confunde com atividade típica da Administração Pública.
6. O edital deve estipular os critérios de impedimento de participação no certame daqueles que se encontrarem em recuperação judicial.
7. Procedência parcial da denúncia e recomendações ao atual gestor.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos lançados nos autos, por entender irregulares a ausência de inclusão do orçamento estimado em planilhas de preços unitários, na fase interna do certame ou como anexo do ato convocatório, bem como a ausência de fixação de critérios para vedação de participantes que se encontrem em recuperação judicial.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL, LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO, LOTE, PREGÃO ELETRÔNICO, PREFEITURA MUNICIPAL, CONTAGEM, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, LOCAÇÃO, CONCESSÃO DE USO, SOFTWARE, MONITORAMENTO, AUDITORIA, APURAÇÃO, INDICADOR ECONÔMICO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO, ORÇAMENTO, FASE INTERNA. AUSÊNCIA, FIXAÇÃO, CRITÉRIOS, VEDAÇÃO, LICITANTE, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 30, II, 40, §2º, II