RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CF/88. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESPESA COM SOLENIDADE. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS COM MULTAS DE TRÂNSITO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos praticados por agentes públicos são imprescritíveis, a teor do que dispõe a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição da República. 2. Não há que se falar em sobrestamento dos autos até julgamento no judiciário, tendo em vista o princípio da independência das instâncias. 3. A realização de despesas com palanque e mercadorias para realização de solenidades e comemorações guarda pertinência com o interesse da coletividade, que se vê representada na figura das autoridades públicas. Não se trata de desfrute, por alguns poucos, de ambiente privilegiado, mas de protocolo cerimonial que ocorre em diversos outros eventos e que remontam a secular tradição da sociedade brasileira. 4. O pagamento das multas de trânsito com recursos públicos, sem cobrança dessa quantia em face do condutor infrator, enseja dano ao erário, devendo o gestor promover o ressarcimento.