TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015345 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
GILSON FERREIRA DA COSTA
MACAE MARIA EVARISTO DOS SANTOS
MILTON COELHO DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
SEBASTIAO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/03/2022 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 04/04/2022
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. AÇÃO MOVIDA NO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MÉRITO. RECURSOS PARA PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE RECURSO COM FINALIDADE DIVERSA AO PLANO DE TRABALHO. GESTOR REVEL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias. 2. É vedada a aplicação dos recursos recebidos por meio de convênios em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, sendo de responsabilidade dos gestores responder pelo ressarcimento ao erário. 3. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. 4. Devem ser adotadas medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao erário, que deverão ser ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da prestação de contas dos recursos, nos termos do art. 246 do RITCEMG.


Inteiro teor