TCJURIS - DECISÃO
Número: 1013245 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ADILTON GOMES DOS SANTOS
ANTONIO HILARINO ESTEVAO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
GENIR MASSAUDE RACHIDE FILHO
JOSE CLEBIS RODRIGUES
JOSE MANOEL VICENTE
JOSE MARIA GALVAO
LOURIVAL SOARES DOS SANTOS
LUCIANO LOPES VIEGAS
RAIMUNDO CARLOS LEAO
WANDERLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 12/07/2021
Ementa:

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA AOS VEREADORES. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EDITADA PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS CONTÍNUAS. PRESTAÇÕES DE CONTAS INDIVIDUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO INDIRETO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RESPEITO AO LIMITE ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM PARCELA FIXA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. EXPECTATIVA DE LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GESTOR. RECOMENDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS APÓS A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO. ANOTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM MOMENTO POSTERIOR AO REEMBOLSO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. AFRONTA À NORMA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ORDENADORES DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA. DEMAIS VALORES. PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. É regular o pagamento de verba indenizatória a vereadores desde que vise a ressarcir despesas realizadas em decorrência do exercício da função pública, precedidas de autorização legislativa, que não extrapolem o teto estabelecido na norma regulamentar e não sejam fixadas em parcelas contínuas, bem como estejam condicionadas à apresentação das prestações de contas individuais acompanhadas de recibos e notas fiscais, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. 2. As despesas com locação de veículos eram previstas na legislação municipal como indenizáveis, não se tratando, portanto, de hipótese em que era exigida a contratação do serviço, por parte do órgão legislativo, mediante procedimento licitatório, devendo ser afastado eventual apontamento de dano ao erário ou mesmo a pretensão punitiva desta Corte pelo recebimento de subsidio indireto. 3. Embora exista norma autorizativa para legitimar os pagamentos de verbas de caráter indenizatório, a sua realização, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas e em consonância com o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, deve estar vinculada à regular e efetiva prestação de contas das despesas realizadas pelo agente público, notadamente se exigida pela legislação municipal. 4. A inexistência, nos autos, de documentos ou outros comprovantes que permitam aferir a regular e efetiva prestação de contas na realização de despesas com locação de veículos realizadas durante o exercício do mandato de vereador, conforme exigido pela legislação municipal, configura dano ao erário, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas. 5. A pequena monta dos valores a restituir em relação a alguns responsáveis autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Contas, afastando a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais de dano individualmente apurado. 6. O ordenador de despesas, ao assinar empenhos, emitir cheques, autorizar gastos, exerce controle quanto à regularidade e à legalidade da despesa pública, responsabilizando-se por todas as despesas, notadamente se descumpre ato normativo do próprio órgão em que exerce suas atividades, o que configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.


Inteiro teor