TCJURIS - DECISÃO
Número: 1013232 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ADHEMAR MARCOS FILHO
DARLAN ALVES DE BRITO
ECLESIASTES DOS REIS DE OLIVEIRA VIANA 09429432605
GEIDSON DE JESUS RAMOS CABRAL
MARISANGELA MURTA CHAVES
Prefeitura Municipal de Itinga
ROBERTO BARBOSA AMORIM
WESLEY MARTINS SOARES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/07/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/07/2021
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. TRANSPORTE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIAS E IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONTRATADA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. É adequada a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de transporte escolar e extraescolar, quando constar previsão de remuneração dos serviços por unidade de medida (quilômetro rodado), passível de alteração. 2. A fiscalização do contrato, para muito além de uma faculdade, é um dever do administrador e deve ser rigorosamente observada, sobretudo nos contratos de prestação de serviços de transporte escolar, cuja natureza exige a observância de diversas normas necessárias à garantia de segurança dos alunos da rede pública.


Inteiro teor