Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. RECARGA DE OXIGÊNIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DE EDITAIS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PESQUISA DE PREÇOS MAL FEITA. ATUAÇÃO DE MESMA PESSOA JUNTO A DIFERENTES LICITANTES. JULGAMENTO NEGLIGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A entrega de citação, via postal, no endereço correto, com o nome de quem recebeu no AR, ainda que não seja o destinatário, constitui ato válido e apto a integrar o responsável ao processo e formar a regular relação processual, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. A Lei no 12.527/11 regulamenta o direito constitucional de acesso a informações públicas e objetiva garantir ao cidadão o acesso amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo. Trata-se de norma de cumprimento obrigatório para todos os entes governamentais, que estabelece importantes instrumentos de controle social e participação popular na luta contra a corrupção e no aperfeiçoamento da gestão pública.
3. Ao exigir que o inteiro teor dos editais de licitação seja disponibilizado por meio da internet, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias, a Lei de Acesso à Informação, além de potencialmente ampliar o número de participantes no certame, possibilita um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios e, assim, contribui para reduzir a prática de atos ilícitos, tais como o direcionamento do certame ou a aquisição por preços não condizentes com os praticados no mercado.
4. A exigência de apresentação de alvará de funcionamento para fins de habilitação é excessiva, uma vez que esta não está prevista no rol dos documentos discriminados no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02, afastando a participação de potenciais interessados que não possuam de antemão a licença, mas tenham condições de providenciá-la na hipótese de serem declaradas vencedoras da licitação.
5. A aplicação de multa pelo Tribunal prescinde de comprovação da existência de dolo, má-fé
ou prejuízo ao erário.
6. Não obstante os fortes indícios apresentados, a comprovação de fraude à licitação, abarcando as apontadas configurações de conluio, montagem (compreendida como a simulação integral do procedimento licitatório) e combinação de preço, demanda análise probatória mais ampla do que a contida nos presentes autos.
7. É notável a perspectiva de prejuízo em caso de a pesquisa de preços (realizada na fase interna do procedimento licitatório) ser mal feita, em virtude de a concorrência, amparada no princípio da competitividade, nem sempre ser elemento suficiente para garantir um preço justo, bem como de os fornecedores visarem meios de vender os seus produtos com lucros maiores, o que ensejaria o sobrepreço da compra pública.
8. A atuação da mesma pessoa, seja como procuradora, representante ou responsável técnica das empresas participantes, por mais de uma concorrente do certame licitatório, compromete o princípio da isonomia, em virtude da violação do sigilo das propostas.
9. Considera-se julgamento negligente a situação em que passam despercebidos erros grosseiros, falhas facilmente visíveis, ausência de documentos, evidências explícitas de montagem, simulação, adulteração, conluio, combinação entre licitantes. É caracterizado pelo desleixo, descuido, displicência, omissão, desatenção, falta de zelo, falta de cuidado proporcional aos riscos da atividade de processar o julgamento da licitação.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, por unanimidade, a preliminar relativa à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao Senhor João Rosendo Ambrósio de Medeiros, arguida pelo Ministério Público de Contas; II) julgar parcialmente procedente {...} arquivamento dos autos. Vencido, em parte, o Conselheiro Gilberto Diniz.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, LAJINHA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, MATERIAL HOSPITALAR, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, EDITAL, SITE, MUNICÍPIO. DESRESPEITO, TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA, HABILITAÇÃO, ALVARÁ, FUNCIONAMENTO. NEGLIGÊNCIA, JULGAMENTO, SESSÃO, HABILITAÇÃO, LICITAÇÃO. MULTA, PRESIDENTE, SECRETÁRIO, MEMBROS, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ISENÇÃO, MULTA, PREFEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: DF no 4.657/1942, art. 28
LF nº 12.527/2011, no art. 8º
LF nº 10.520/2002, art. 4º, XIII, art. 9o
LF n° 8666/1993, art. 3o, arts. 27 a 31, art. 41, caput, art. 90
LF nº 12.529/2011
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia no 932.541/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad nº 1.400/14, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TCU - Ad nº 3.270/12, relatora Min. Ana Arraes
Doutrina: NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 7. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 219 ¿ 220
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 4. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 501
SANTOS, Franklin Brasil; SOUZA, Kleberson Roberto de. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 101
SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: sistema de registro de preços: Manual de implantação, operacionalização e controle. 4. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 50
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