TCJURIS - DECISÃO
Número: 1013187 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
BRUNO THIAGO DOS REIS SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
R. DE S. ALVES EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/05/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/05/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EVENTO AGROPECUÁRIO. CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. REGISTRO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL. SERVIÇOS PIROTÉCNICOS. DISPENSA DE REGISTRO. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ¿ CRMV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA ¿ IMA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A exigência de comprovante de quitação junto a conselho profissional não encontra amparo no art. 30 da Lei n. 8.666/1993, não podendo ser exigida como documento necessário à qualificação técnica da licitante. 2. Nos termos da Lei n. 7.102/1983 e Portaria DG/DPF n. 387/2006, a prestação de serviços de segurança privada, armada ou desarmada, exige autorização específica emitida pelo Departamento de Polícia Federal ¿ DPF, sendo requisito necessário à constituição da empresa. 3. Nos termos do art. 7º, § 1º, VI, do Decreto Federal n. 10.030/2019, fica dispensado o registro junto ao Comando do Exército das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico. 4. A realização de eventos agropecuários no Estado de Minas Gerais é regulada pela Portaria IMA n. 1.391/2014, a qual estabelece a obrigatoriedade de supervisão das atividades com animais por médico veterinário devidamente registrado junto ao CRMV. 5. Nos termos do art. 3º da Portaria IMA n. 1.391/2014, as entidades promotoras de eventos pecuários ficam sujeitas a registro no Instituto como condição essencial para o regular exercício de suas atividades. 6. Para fins de qualificação técnico-profissional, o vínculo entre o responsável técnico e a empresa licitante poderá ser comprovado mediante relação empregatícia, contrato de prestação de serviços ou contrato social.


Inteiro teor