Ementa:
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA. ILEGIMITIDADE PASSIVA DO ADVOGADO PARECERISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O parecerista jurídico não tem responsabilidade imediata em virtude da sua função consultiva, contudo tal inviolabilidade não é genérica e permissiva de modo a alcançar atos ilícitos.
2. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência.
3. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.
4. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666, de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido.
5. O serviço para ser singular deve ter características que o tornam inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará.